Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO IRRESPONSÁVEL. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo pessoal e renegociação de dívida de cartão de crédito, determinou o retorno das partes ao estado anterior, fixou critérios de restituição e compensação de valores e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a majoração do valor indenizatório, enquanto a instituição financeira sustenta cerceamento de defesa e a validade das contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se os contratos firmados violaram o dever de crédito responsável, ensejando nulidade; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais e o termo inicial dos juros moratórios devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se baseia em provas documentais suficientes, sendo desnecessária a produção de prova oral, nos termos do art. 355 do CPC e da Súmula 28 do Tribunal. 4. Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 14.181/2021, que consagram o dever de crédito responsável e a proteção contra o superendividamento. 5. Configura prática abusiva a concessão de crédito sem análise adequada da capacidade financeira do consumidor, em violação ao art. 54-D do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. No caso vertente, constata-se que as parcelas assumidas na renegociação comprometeram mais de 78% da renda mensal da consumidora, evidenciando manifesta desproporção e incompatibilidade com sua capacidade financeira, com inequívoca violação ao mínimo existencial. 7. A declaração de nulidade da relação jurídica e das cobranças dela decorrentes não acarreta, por si só, danos morais (dano moral presumido ou in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de circunstâncias específicas aptas a ensejar sofrimento indenizável, tal como ocorrido na espécie, porquanto a concessão irresponsável do crédito agravou a situação de vulnerabilidade da consumidora, comprometendo sua subsistência e impactando negativamente seu tratamento de saúde, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de dano moral concreto. 8. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes e ausente demonstração de prejuízo. 2. A concessão de crédito sem avaliação da capacidade financeira do consumidor caracteriza crédito irresponsável, em violação ao art. 54-D do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. O dano moral decorrente de superendividamento exige comprovação de violação à dignidade, sendo mantido o valor indenizatório quando observado o critério de razoabilidade. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 182, 186, 405 e 927; CPC, arts. 355, 370 e 487, I; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, e 54-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2124544/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 31.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.606.386/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 30.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1003222-05.2022.8.26.0481, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 22.11.2023; TJDFT, Apelação Cível 0702331-76.2023.8.07.0020, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, j. 22.05.2024; TJMG, Apelação Cível 5001044-38.2023.8.13.0191, Rel. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 30.07.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5993428-08.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1ª APELANTE : DANIELLY AHILLA FERREIRA COSTA MELO 2º APELANTE : ITAU SEGUROS S/A 1º APELADO : ITAU SEGUROS S/A 2º APELADA : DANIELLY AHILLA FERREIRA COSTA MELO
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis e desprovê-las
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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