Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ART. 15 DO CÓDIGO PENAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa requer a absolvição sumária por legítima defesa, subsidiariamente a desclassificação para o delito de lesão corporal em razão da alegada ausência de animus necandi e da desistência voluntária, bem como o afastamento da qualificadora remanescente. II – Questões em discussão 2. As questões consistem em verificar: (i) se a legítima defesa encontra-se demonstrada de forma cabal a justificar a absolvição sumária; (ii) se a prova revela, de maneira inequívoca, a inexistência de dolo de matar ou a ocorrência de desistência voluntária aptas à desclassificação do delito; e (iii) se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente. III – Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca e incontroversa, o que não ocorre quando os elementos probatórios apresentam versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos. 5. A desclassificação para o delito de lesão corporal exige demonstração manifesta da ausência de animus necandi, providência inviável quando o conjunto probatório evidencia, em tese, utilização de arma branca, golpes dirigidos à cabeça e ao abdômen, lesões graves e perigo de vida, circunstâncias aptas a sustentar a imputação de tentativa de homicídio. 6. A desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal demanda prova segura de que o agente interrompeu espontaneamente a execução do delito, embora pudesse prosseguir, hipótese não evidenciada diante da controvérsia acerca das razões pelas quais cessou a agressão. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente pode ser afastada na fase da pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não se verifica diante dos elementos indicativos de que a vítima teria sido surpreendida por golpe desferido pelas costas, reduzindo sua capacidade de reação. 8. Compete ao Tribunal do Júri apreciar as controvérsias relativas à dinâmica dos fatos, à existência de excludente de ilicitude, ao elemento subjetivo do agente, à desistência voluntária e à incidência da qualificadora. IV – Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A absolvição sumária por legítima defesa, na fase da pronúncia, exige prova inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal somente é admissível quando a ausência de animus necandi se mostrar manifesta, hipótese não configurada diante da utilização de arma branca, das regiões atingidas e da gravidade das lesões. A desistência voluntária somente pode ser reconhecida na fase do judicium accusationis quando demonstrada de forma segura e incontestável. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente e dissociada do conjunto probatório, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação das questões controvertidas.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.