Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO E PRESENÇA DE ANIMUS FURANDI. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. LIMITE LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos, postulando a desclassificação da conduta para o crime do art. 345 do Código Penal e a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada para exercício arbitrário das próprias razões, diante da alegação de ausência de animus furandi; (ii) estabelecer se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos observa os parâmetros do art. 44, §2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra materialidade e autoria delitiva, com base em auto de prisão em flagrante, depoimentos coerentes da vítima e policiais, além de confissão parcial. 4. A alegação de ausência de animus furandi não se sustenta, pois o comportamento posterior da agente, consistente na rápida alienação do bem subtraído, evidencia intenção de disposição definitiva, típica do crime de furto. 5. Não há comprovação mínima de crédito legítimo ou relação jurídica subjacente que autorize a autotutela, requisito essencial para a configuração do crime previsto no art. 345 do Código Penal. 6. A substituição da pena por duas restritivas de direitos mostra-se inadequada, pois, em condenações iguais ou inferiores a um ano, a substituição deve ocorrer por multa ou por uma única pena restritiva, salvo fundamentação concreta inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de crédito legítimo e a alienação do bem subtraído afastam a desclassificação do furto para exercício arbitrário das próprias razões. 2. Nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade deve ocorrer por uma única pena restritiva de direitos, salvo fundamentação concreta.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput; 345; 44, §2º. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0815191-08.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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