Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Em face do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para declarar que o leasing não foi descaracterizado e permitir a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% a.a. Responderá o recorrido por 2/5 (dois quintos) das despesas processuais, arcando o recorrente com a fração restante e com os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já considerada a sucumbência recíproca e a compensação. P. I. Brasília, 4 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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