Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV. CONTRATO DE SUBSÍDIO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiário do programa habitacional Minha Casa Minha Vida – PNHR, em face do Banco do Brasil S/A e da entidade organizadora do projeto. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a conclusão da obra, no prazo de 120 dias, e afastando os pedidos de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira no polo da demanda; (ii) apurar a responsabilidade solidária entre os entes envolvidos na execução do projeto habitacional; (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável em razão da entrega de imóvel inacabado; (iv) definir a adequação da sentença quanto à obrigação de fazer; (v) aferir eventual majoração dos honorários advocatícios recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Restou comprovado que o Banco do Brasil S/A, ao atuar como agente executor de política pública de habitação, participou da seleção da entidade organizadora e acompanhou a execução do projeto, atraindo para si a responsabilidade solidária pela conclusão da obra, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 12 do CDC;4. A relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor eleger, isoladamente ou em conjunto, os réus da demanda, afastando-se a tese de litisconsórcio necessário;5. A frustração da legítima expectativa de recebimento de imóvel habitável e digno, desde 2014, com ausência de infraestrutura essencial, como instalações elétricas e hidráulicas, caracteriza abalo psíquico indenizável, por configurar dano moral in re ipsa;6. Sentença reformada parcialmente para acolher o pleito indenizatório por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até 27/08/2024; a partir de 28/08/2024, também se aplicam os novos critérios: correção pelo IPCA e juros correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, em conformidade com a legislação atualizada.7. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12%; todavia, sobre o valor da condenação, consoante o artigo 85, §11 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos conhecidos. Primeiro recurso provido. Segundo recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada.Tese(s) de julgamento: 1. O banco que atua como agente executor de política pública de habitação responde solidariamente pelos vícios na execução da obra, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; 2. A entrega de imóvel inacabado, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, configura violação ao direito à moradia e enseja reparação por dano moral; 3. A responsabilidade solidária dos entes envolvidos na cadeia de consumo não impõe formação de litisconsórcio passivo necessário. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5021597-52.2020.8.09.0182 COMARCA DE FLORES DE GOIÁS1º APELANTE: SIVALDO JOSÉ MACHADO2º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.1º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.2º APELADO: SIVALDO JOSÉ MACHADO3º APELADOS: INSTITUTO ITIQUIRA E OUTROSRELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOEMENTAEmenta: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV. CONTRATO DE SUBSÍDIO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiário do programa habitacional Minha Casa Minha Vida – PNHR, em face do Banco do Brasil S/A e da entidade organizadora do projeto. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a conclusão da obra, no prazo de 120 dias, e afastando os pedidos de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira no polo da demanda; (ii) apurar a responsabilidade solidária entre os entes envolvidos na execução do projeto habitacional; (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável em razão da entrega de imóvel inacabado; (iv) definir a adequação da sentença quanto à obrigação de fazer; (v) aferir eventual majoração dos honorários advocatícios recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Restou comprovado que o Banco do Brasil S/A, ao atuar como agente executor de política pública de habitação, participou da seleção da entidade organizadora e acompanhou a execução do projeto, atraindo para si a responsabilidade solidária pela conclusão da obra, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 12 do CDC;4. A relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor eleger, isoladamente ou em conjunto, os réus da demanda, afastando-se a tese de litisconsórcio necessário;5. A frustração da legítima expectativa de recebimento de imóvel habitável e digno, desde 2014, com ausência de infraestrutura essencial, como instalações elétricas e hidráulicas, caracteriza abalo psíquico indenizável, por configurar dano moral in re ipsa;6. Sentença reformada parcialmente para acolher o pleito indenizatório por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até 27/08/2024; a partir de 28/08/2024, também se aplicam os novos critérios: correção pelo IPCA e juros correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, em conformidade com a legislação atualizada.7. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12%; todavia, sobre o valor da condenação, consoante o artigo 85, §11 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos conhecidos. Primeiro recurso provido. Segundo recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada.Tese(s) de julgamento: 1. O banco que atua como agente executor de política pública de habitação responde solidariamente pelos vícios na execução da obra, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; 2. A entrega de imóvel inacabado, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, configura violação ao direito à moradia e enseja reparação por dano moral; 3. A responsabilidade solidária dos entes envolvidos na cadeia de consumo não impõe formação de litisconsórcio passivo necessário.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível N° 5021597-52.2020.8.09.0182, da comarca de Flores de Goiás, em que figuram como primeiro apelante, SIVALDO JOSÉ MACHADO, e segundo apelante, BANCO DO BRASIL S/A.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER os recursos, DAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RVOTOPrese
à unanimidade de votos, em CONHECER os recursos, DAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e NEGAR PROVIMENTO ao segundo
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.