Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, EXCESSO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado por homicídio qualificado e organização criminosa. Alegação de negativa de autoria, excesso na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de exame da tese de negativa de autoria em sede de habeas corpus; (ii) eventual excesso na formação da culpa, com análise da razoabilidade dos prazos; e (iii) ausência de fundamentação e requisitos da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de negativa de autoria exige dilação probatória, sendo inviável sua análise em habeas corpus. Matéria a ser discutida na instrução criminal. 4. Não configurado excesso na formação da culpa. Análise global dos prazos demonstra a inexistência de desídia imputável ao Estado-juiz. Complexidade da causa justifica maior elasticidade nos prazos, diante de peculiaridades como pluralidade de réus, necessidade de expedição de cartas precatórias e demora na apresentação de defesas. Incidência da Súmula 15 do TJCE. 5. Decreto prisional devidamente fundamentado nos requisitos do art. 312 do CPP. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do paciente, supostamente integrante da facção criminosa Guardiões do Estado (GDE), com função de liderança, alcunha ¿coringa¿. Conversas extraídas do aplicativo whatsapp da vítima com o paciente e outros investigados, indicando que o ofendido pediu votos favoráveis durante a ocorrência do "tribunal do crime" organizado por integrantes e lideranças da facção criminosa. Periculosidade evidenciada. Necessidade de interromper ou diminuir a atuação da facção. Ademais, risco de reiteração delitiva por registro do paciente em feito anterior no sistema Cancun. Incidência da Súmula 52 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar dilação probatória. 2. O excesso na formação da culpa deve ser aferido mediante análise global dos prazos, considerando a complexidade e peculiaridades da causa. 3. A prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por medidas cautelares quando demonstrada a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 15 e 52 do TJCE.
por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.