Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. TERMO FINAL ESPECIFICAMENTE FIXADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO CONFIRMADO PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. TEMA 96 DO STF. PRECEDENTE JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA EFETIVAMENTE APLICADA PELA CONTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por espólio contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido em face do INSS, que, ao reconhecer a preclusão das matérias relativas aos critérios de atualização do crédito, indeferiu nova remessa dos autos à Contadoria e determinou a expedição dos requisitórios conforme os cálculos apresentados. O agravante sustenta que a conta não computou integralmente correção monetária e juros moratórios até a expedição do precatório, RPV ou outro ofício requisitório e alega que a demora na requisição decorreu de falha do sistema judicial, à qual não deu causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível acrescer juros de mora ao crédito até a efetiva expedição do requisitório, apesar de pronunciamento anterior que fixou especificamente seus termos finais e foi confirmado pelo Tribunal; e (ii) estabelecer se a Contadoria deixou de aplicar correção monetária ao crédito após a data-base anteriormente utilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida no curso da execução fixa especificamente os termos finais dos juros moratórios, estabelecendo sua incidência, quanto à parcela incontroversa, até o ajuizamento dos embargos à execução, em 04/10/2011, e, quanto à parcela controvertida, até o trânsito em julgado dos embargos, em 04/07/2014. 4. A interposição de agravo retido pelo Espólio contra esse pronunciamento demonstra que a parte impugnou oportunamente o termo final dos juros, mas a ausência de posterior provocação para sua apreciação pelo Tribunal, exigida pelo art. 523, § 1º, do CPC de 1973, não desconstitui nem suspende indefinidamente os efeitos da decisão interlocutória. 5. O TRF da 1ª Região, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a mesma decisão, examina expressamente o termo final dos juros moratórios e mantém os parâmetros estabelecidos na origem, assentando sua incidência, na execução contra a Fazenda Pública, até o trânsito em julgado dos embargos à execução ou a homologação dos cálculos. 6. Os arts. 505 e 507 do CPC impedem a renovação, no curso do mesmo processo, de controvérsia especificamente decidida e estabilizada, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade dos pronunciamentos judiciais. 7. O Tema 96 da repercussão geral do STF, segundo o qual incidem juros de mora entre a realização dos cálculos e a requisição ou expedição do precatório, não autoriza a reabertura da controvérsia, porque seu julgamento de mérito, ocorrido em 19/04/2017, antecede o julgamento do agravo pelo TRF1, realizado em 18/10/2017, de modo que eventual incompatibilidade deveria ter sido suscitada pelos instrumentos processuais próprios. 8. A posterior revisão do Tema 291 do STJ, na Questão de Ordem no REsp 1.665.599/RS, apenas adequa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao precedente constitucional já existente e não constitui fundamento para desconstituir pronunciamento judicial estabilizado no mesmo processo. 9. A hipótese não envolve título que estabelece genericamente os consectários legais, pois há decisão específica sobre os marcos de cessação dos juros, posteriormente submetida ao Tribunal, razão pela qual a pretensão de incidência dos encargos até a expedição do requisitório representa modificação de critério anteriormente decidido, e não mera atualização automática do crédito. 10. A Contadoria aplica correção monetária às parcelas incontroversa e controvertida até a data-base da nova conta, com incidência do INPC até agosto de 2019, preservando os juros anteriormente calculados segundo os termos finais judicialmente estabelecidos. 11. A alegação de que a demora na expedição do precatório decorre de dificuldade ou falha do sistema judicial não afasta os critérios de atualização já definidos judicialmente nem autoriza nova elaboração dos cálculos com alteração do termo final dos juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte não pode renovar, no curso do mesmo cumprimento de sentença, discussão sobre o termo final dos juros moratórios quando a questão foi especificamente decidida e posteriormente confirmada pelo Tribunal. 2. O Tema 96 do STF não autoriza a reabertura de controvérsia estabilizada quando sua orientação já existia à época do pronunciamento colegiado que definiu, no próprio processo, o termo final dos juros. 3. A posterior revisão da jurisprudência do STJ para adequação ao Tema 96 do STF não desconstitui pronunciamento judicial anteriormente estabilizado no mesmo processo. 4. A Contadoria observa os comandos judiciais quando preserva os juros até os marcos anteriormente fixados e promove a correção monetária do crédito até a data-base da nova conta. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 523, § 1º; CPC, arts. 505, 507 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431/RS, Tema 96 da repercussão geral, j. 19.04.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.499.166/PR, Rel. Min. Humberto Martins; STJ, Questão de Ordem no REsp 1.665.599/RS, Corte Especial, revisão do Tema 291; TRF1, AI 0062767-84.2015.4.01.0000, Primeira Turma, j. 18.10.2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.