Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE 50G DE CRACK. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que condenou Mikaelson Richel Alves Rocha, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O órgão ministerial pleiteia a majoração da pena-base em razão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga. A defesa, em contrarrazões, sustenta a fixação da pena-base no mínimo legal, por considerar ínfima a quantidade de 50g de crack apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga (50g de crack) foi corretamente fundamentada; (ii) estabelecer se o quantum de majoração da pena-base poderia ser ampliado, como requerido pelo Ministério Público, ou afastado, como pleiteado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que quantidades não expressivas de drogas, ainda que se trate de crack, não justificam por si sós a exasperação da pena-base, por configurarem circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgRg no HC 917.237/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024). 4. A apreensão de 50g de crack não se mostra expressiva a ponto de fundamentar majoração acima do mínimo legal, razão pela qual a valoração negativa da natureza e quantidade da droga deve ser afastada. 5. Afastada a exasperação, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 6. O recurso ministerial perde objeto, uma vez que sua pretensão se limitava ao aumento do quantum de elevação da pena-base, já considerada indevida. 7. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos, por não atender ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso ministerial prejudicado, em dissonância com o Parecer do Ministério Público. Pena redimensionada de Ofício, em virtude da não valoração da natureza e quantidade da droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, arts. 33, § 2º, "b", 44, I, e 59; CPP, art. 593, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 917.237/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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