Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – PENAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – IMPOSSIBILIDADE – QUALIFICADORAS – CONCURSO DE AGENTES – DESNECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – FRAUDE – CONHECIMENTO TÉCNICO – IRRELEVÂNCIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CONSIDERÁVEL PREJUÍZO E AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO DAS ACUSADAS COM A RESTITUIÇÃO PATRIMONIAL – INAPLICABILIDADE – PENA-BASE – CONCURSO ENTRE QUALIFICADORAS – CONSIDERAÇÃO NA REPRIMENDA INICIAL – CONDENAÇÃO POR CRIME POSTERIOR COMO ANTECEDENTE DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE – DECOTE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NECESSIDADE – PARCIAL PROVIMENTO. A existência de elementos de convencimento indicando a autoria e materialidade das acusadas na subtração de peças de vestuário de loja comercial impede a absolvição. A prática esporádica de furto em conjunto basta para a caracterização da qualificadora do art. 155, § 2º, IV, do Código Penal, sendo dispensável a estabilidade e permanência desta união. Para a aplicação da qualificadora da fraude, irrelevante comprovar conhecimento técnico da acusada, quando demonstrado que a mesma – agindo em concurso com uma comparsa – fez uso de uma caixa metálica apta a desabilitar dispositivo de segurança usado em loja de vestuário. Inaplicável o princípio da insignificância ao furto duplamente qualificado de res furtivae de considerável valor econômico, mormente quando não se nota nenhum indicativo de que tenham contribuído com a restituição da coisa. A existência de várias qualificadoras no crime de furto autoriza o magistrado a utilizar uma para qualificar a conduta e outra seja valorada na fixação da pena-base como circunstância judicial. Por outro lado, a condenação definitiva por fato posterior ao apurado não serve de fundamentação à avaliação desfavorável dos antecedentes criminais. Impedir a substituição da pena unicamente pela existência de uma circunstância desfavorável, num crime praticado sem violência ou grave ameaça, por acusadas primárias seria de todo contraproducente e desproporcional. Apelações defensivas a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de adequação nas penas aplicadas.
Apelações defensivas a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de adequação nas penas aplicadas
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Carlos Eduardo Contar
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.