Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS EM DECISÃO PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUTONOMIA ENTRE AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, após acolhimento de embargos de declaração, julgou procedente a reconvenção para condenar a autora à restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda, com retenção parcial, e fixou honorários advocatícios em favor dos reconvintes, mantendo os efeitos de decisão anterior que, em julgamento parcial do mérito, havia declarado a rescisão contratual e determinado a reintegração de posse, com fixação de honorários em favor da autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus na ação principal, além daqueles já fixados na reconvenção e na decisão de julgamento parcial do mérito. III. Razões de decidir A decisão de julgamento parcial do mérito, não impugnada, declarou a rescisão contratual e determinou a reintegração de posse, com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça, operando-se a preclusão. Com o acolhimento dos embargos de declaração, foi afastada a extinção por abandono de causa e apreciado o mérito da reconvenção, julgada procedente, com fixação de honorários advocatícios em favor dos reconvintes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não há omissão quanto à fixação de honorários na ação principal, uma vez que estes já foram estabelecidos na decisão parcial de mérito, inexistindo espaço para nova fixação, sob pena de bis in idem. A autonomia entre ação principal e reconvenção não autoriza duplicidade de condenação em honorários quando já há definição válida e preclusa quanto à sucumbência na demanda principal. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. V. Tese de julgamento A fixação de honorários advocatícios na ação principal é indevida quando já houver condenação previamente estabelecida em decisão de julgamento parcial do mérito, ainda que posteriormente seja julgada procedente a reconvenção, não sendo admissível nova fixação sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; e 98, § 3º; e 343, § 2º; e 355, I; e 356, I; e 485, § 6º; e 1.022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.