Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DOS CONTRATOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por banco contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado atribuídos a consumidor analfabeto, determinou o cancelamento das avenças, condenou à repetição do indébito e converteu o valor de compensação devido à instituição financeira em danos morais a serem pagos para o autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três controvérsias: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se os contratos bancários firmados são válidos (iii) determinar a possibilidade de conversão de compensão de valores em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia demanda apenas prova documental, inexistindo cerceamento de defesa diante da desnecessidade de dilação probatória. 4.Contratos bancários celebrados com pessoa analfabeta exigem, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. 5.Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do crédito, não sendo admitida a juntada tardia, em grau recursal, de documentos que deveriam ter sido apresentados na contestação, por força da preclusão. 6.A nulidade das avenças autoriza a repetição do indébito, sendo cabível a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. 7.Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 8.O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário firmado com consumidor analfabeto acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do crédito. 2.É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia se resolve por prova documental, inexistindo cerceamento de defesa. 3.A juntada de documentos em grau recursal para comprovar fato constitutivo do direito da parte encontra óbice na preclusão temporal. 4.A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos admite compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5.Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral presumido, sendo devida indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º; CPC, arts. 322, § 1º, 434 e 435; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801715-25.2023.8.18.0046 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.