Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485 INCISO IV DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INVALIDADE. NÃO PROCURADO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, ante a inércia do apelante em comprovar a mora do réu, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia gira em torno de duas questões: se houve constituição ou não da mora do devedor e se é cabível a condenação a título de honorários advocatícios em processo que a parte ré não constituiu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Na hipótese em que foi feito o envio da notificação para o endereço declinado pelo consumidor no contrato, mas ela foi devolvida ao remetente sem cumprimento, com a informação de “não procurado”, cabia ao autor renovar a diligência e providenciar para que houvesse a efetiva procura do devedor no endereço fornecido e assim confirmar a mora. A notificação válida é pressuposto essencial para constituição e validade do processo. A fixação dos honorários sucumbenciais deve ser arbitrada com base nos requisitos previstos no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. Tese de julgamento: “No caso em que a ação de busca e apreensão é extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de constituição em mora não é cabível a condenação do autor a título de honorários sucumbenciais, diante da ausência de constituição de advogado nos autos.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que apesar de o Juízo ter extinguido o processo por falta de requisitos da ação em razão da suposta ausência de constituição da mora tendo em vista que o aviso de recebimento da notificação retornou com anotação “não procurado”, o atual entendimento do STJ é de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário ou por terceiro, coisa esta que logrou êxito em comprovar ao encaminhar notificação extrajudicial para o endereço do contrato. (ID nº 39763084). Sem contrarrazões. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da controvérsia reside em saber se a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais carece de reparos, matéria que possui entendimento dominante neste e em outros Tribunais do país. Prossigo. É cediço que a notificação do devedor é indispensável para aferição de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito. Desse modo, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Assim, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Na espécie, verifica-se que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão – qual seja comprovação de que houve notificação extrajudicial – não se encontra presente. Analisando os autos, constata-se flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo Apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, que deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo. O eminente magistrado a quo, ao receber a inicial, determinou a intimação da parte autora para que “no prazo de 30 (trinta) dias, apresente notificação extrajudicial da parte ré, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV do CPC” (ID n° 39763087). O apelante se manifestou aduzindo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado pelo requerido, devendo ser considerada válida, em conformidade com o tema 1.132 do STJ (ID nº 39763339). Por fim, o Juiz de Base prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Analisados. Decido. No caso vertente, o documento anexado ao ID nº 39763084 não é hábil para constituir a mora da parte ré, eis que o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a comprovação da constituição em mora é realizada mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento. No caso dos autos, a notificação extrajudicial impugnada foi encaminhada para o endereço indicado no contrato, mas não foi devidamente recebida pelo Apelado, uma vez que retornou ao remetente, com a observação “não procurado”, razão pela qual, restou caracterizado que não houve o esgotamento de diligências para localização do devedor. Sobre o tema, destaca-se: “(…) para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal”. (AgRg no AREsp. nº 797.771/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe em 04/09/2017) Em relação à notificação extrajudicial, observa-se que o referido instrumento não comprova a mora do devedor, haja vista que a ação de busca e apreensão tem como pressuposto a devida notificação do devedor, devendo ser anterior ao ajuizamento da ação, circunstância que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da mora, não resta outra medida senão a improcedência do feito. Nesse sentido, vale registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFIC
Apelação Conhecida e Parcialmente Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.