Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADAS RAZÕES. RECONHECIMENTO QUE NÃO FUNDAMENTOU CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, do agravo em recurso especial se conhece, ensejando a análise do recurso especial. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões justificadas a , notadamente em delitos de natureza posteriori permanente, sendo legítimo o ingresso em domicílio diante de denúncia anônima qualificada, comportamento suspeito com fuga para o interior do imóvel e autorização de acesso, à luz do § art. 240, 1º, do CPP e da tese firmada no Tema n. 280/STF. 3. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do do CPP não contamina a art. 226 ação penal quando a autoria se sustenta em provas autônomas, especialmente na apreensão de substâncias entorpecentes na posse do agravante, em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.258 do STJ. 4. A pretensão de aplicação da redutora do § art. 33, 4º, da , fundada na revisão das Lei n. 11.343/2006 conclusões das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. O recurso especial não se presta à revisão da interpretação fático-probatória nem à realização de terceiro exame do acervo probatório, limitando-se à uniformização da lei federal em hipóteses que dispensem revolvimento de fatos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.