Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que não houve a regular contratação pela apelada do empréstimo questionado, pois, o documento acostado nos autos pela parte autora, esclarece a realização da proposta de empréstimo consignado, bem como a sua reprovação, antes mesmo de qualquer desconto. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A, em 21/03/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22/04/2022 (Id.28046179), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha , que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 07/01/2021 por Maria Lopes do Nascimento, assim decidiu: "julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id.2804626, aduz em síntese, a parte apelante, que "Em que pese a narrativa central da parte autora seja a de que teria acreditado estar contratando empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de vício de consentimento ou de confusão. Ressalte-se que a parte autora realizou contrato, verifica-se, ainda, que a mesma possui cartão consignado XXX XXXX XXXXX 5019 onde é cliente desde 17/12/2015. Além da legítima contratação, a parte autora optou pelo saque do valor R$ 1.042,47, conforme é possível verificar no termo assinado. Ainda, o CET é claro em relação ao produto contratado, diferença para o empréstimo consignado e suas condições. " Aduz mais, que atenta análise do caso em tela, inexiste razão para o magistrado de primeiro grau declarar a nulidade do contrato firmado pela parte autora, pois não trata-se de pessoa incapaz para realizar atos da vida civil, tendo plena consciência da contratação do empréstimo em voga, que fora efetivamente comprovada pelo contrato e comprovante de envio de crédito juntados aos autos por este Réu." Alega também, que "o contrato objeto da lide está em consonância com o art. 595 do Código Civil/02, até porque o referido dispositivo não exige procuração pública para a pactuação da avença, portanto, o instrumento contratual colacionado nos autos pelo Recorrente se verifica que as exigências legais foram cumpridas, de modo que não há qualquer vício a ensejar a sua nulidade." Sustenta ainda, que "O fato da parte autora ser analfabeta não configura empecilho à sua livre manifestação de vontade, isso porque a condição de analfabeto não gera incapacidade, tendo em vista que os arts. 3º e 4º, do Código Civil, elencam rol taxativo dos absolutamente e relativamente incapazes, dentre os quais não se encontra o analfabeto. Ao apor sua digital no contrato, a parte expressa sua declaração de vontade, qual seja, tomar emprestado dinheiro." Com esses argumentos, requer "a) seja o presente Recurso de Apelação recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Recorrente de difícil reparação, em razão da quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) Requer também a juntada do contrato e dos documentos que comprovam a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário; c) Sejam acolhidas a prejudiciais de mérito suscitadas, declarando a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, II, do CPC d) Seja acolhida a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida, com a extinção do processo; e) o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Recorrente e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, dada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; f) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional; bem como seja afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco; g) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, bem como a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Recorrida; h) Seja a parte Recorrida condenada em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, por ser medida de direito." A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 06/09/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28378800). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 022
e) o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.