Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1234 E DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Liraglutida 6 mg/ml, além de insumos necessários, em razão de quadro de obesidade grave associado a outras comorbidades da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, ainda que registrado na ANVISA, pode ser determinado independentemente da observância dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de repercussão geral e das Súmulas Vinculantes 60 e 61. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF fixou requisitos específicos para o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS, exigindo comprovação da ineficácia das alternativas disponíveis no sistema público, laudo médico detalhado, registro do fármaco na ANVISA e incapacidade financeira do paciente. A decisão recorrida não analisou de forma completa tais requisitos, sendo necessária a reabertura da instrução para que a parte autora possa demonstrar o preenchimento dos critérios estabelecidos. Em observância aos precedentes de repercussão geral, a aplicação dessas diretrizes é obrigatória e de efeito imediato, tornando imprescindível a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida adequação do julgamento ao entendimento vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso inominado provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, permitindo a produção de provas que atendam aos requisitos dos Temas 06 e 1234 do STF, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, incisos V e VI, e 927, inciso II e III. Jurisprudência relevante citada: Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471); e Tema 1234 (RE. 1.366.243) ambos do STF; Súmulas vinculantes nº 60 e 61, ambas do STF; ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
por unanimidade, em declarar a nulidade da sentença ex officio, e determinar o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.