Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. NO-SHOW. CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GENILTO DE OLIVEIRA, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.531,77 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. O passageiro, impedido de chegar tempestivamente ao aeroporto de Porto Velho/RO em razão de bloqueio da BR-364, não embarcou no trecho de ida e teve também o trecho de retorno cancelado, sendo compelido a adquirir nova passagem. A apelante sustenta a legalidade do cancelamento, a inexistência do dever de indenizar e, subsidiariamente, a redução da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do trecho de volta em razão do no-show no trecho de ida configura prática abusiva e falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se os transtornos decorrentes da aquisição de nova passagem caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre passageiro e companhia aérea é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que protegem a parte vulnerável da relação. O cancelamento unilateral do trecho de retorno em razão do não comparecimento ao trecho de ida configura prática abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. O cancelamento do trecho de volta, já pago pelo consumidor, condiciona a prestação de um serviço à utilização de outro e se assemelha à venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. A previsão do art. 19 da Resolução ANAC n. 400/2016 não afasta a incidência do CDC, por se tratar de norma administrativa infralegal diante de legislação de ordem pública e caráter cogente. O parágrafo único do art. 19 da Resolução ANAC n. 400/2016 exige comunicação ao passageiro antes do cancelamento do trecho subsequente, cabendo à companhia aérea comprovar que informou especificamente o consumidor e lhe oportunizou manifestar interesse na manutenção do bilhete. A disponibilização genérica de informações em sítio eletrônico não satisfaz os deveres de informação clara, precisa e ostensiva previstos nos arts. 30, 31 e 36 do CDC. O cancelamento unilateral e automático do trecho de retorno, sem aviso prévio, configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC. O dano material está comprovado pela aquisição de nova passagem para o retorno ao domicílio, impondo-se a manutenção da restituição de R$ 3.531,77. A prática abusiva não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor e atinjam gravemente direitos da personalidade. A necessidade de adquirir nova passagem e os transtornos decorrentes do cancelamento indevido, no caso concreto, configuram prejuízo essencialmente patrimonial e mero dissabor da vida cotidiana, sem demonstração de vexame, humilhação ou privação severa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral do trecho de volta em razão do no-show no trecho de ida configura prática abusiva e falha na prestação do serviço quando realizado sem a comunicação exigida ao passageiro. 2. A companhia aérea responde pelos danos materiais comprovados decorrentes da aquisição de nova passagem causada pelo cancelamento indevido do trecho de retorno. 3. A prática abusiva no transporte aéreo não configura dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de lesão que ultrapasse o mero dissabor e atinja direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 1º, 6º, VIII, 14, 30, 31, 36, 39, I, e 51, IV; CC, art. 398; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Resolução ANAC n. 400/2016, art. 19 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7042950-10.2023.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 25.04.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7011911-24.2025.8.22.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 16.06.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7018208-57.2019.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Aldemir de Oliveira, j. 22.04.2021; TJRO, Apelação Cível nº 7001694-16.2025.8.22.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, j. 28.10.2025; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.