Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Josianny Liergine Vasconcelos Fernandes, que pleiteava a transferência do curso de Medicina do campus Imperatriz/MA para o campus São Luís/MA, alegando quadro depressivo agravado pela distância familiar. A sentença de origem julgou procedente o pedido e confirmou a tutela antecipada concedida, reconhecendo a validade da transferência efetuada por decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a negativa de transferência de campus entre unidades da mesma instituição privada de ensino superior, por inexistência de vaga no período pretendido, configura ilegalidade apta a ensejar intervenção judicial; (ii) verificar se a teoria do fato consumado pode ser aplicada para convalidar transferência efetivada por tutela provisória, em contrariedade às normas legais e institucionais da universidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da CF/1988, garante às instituições privadas o direito de definir seus critérios de transferência, inclusive a limitação por inexistência de vagas e necessidade de processo seletivo, conforme o art. 49 da Lei nº 9.394/1996. 4. A existência de quadro de saúde, ainda que relevante, não gera automaticamente direito subjetivo à transferência entre campi da mesma instituição, sobretudo quando não preenchidos os requisitos legais e administrativos previstos em regulamento interno. 5. A efetivação da matrícula por força de tutela provisória não gera, por si só, direito adquirido, especialmente quando fundada em decisão precária, sendo incabível a aplicação da teoria do fato consumado em prejuízo à legalidade e à autonomia institucional, conforme precedentes do STJ. 6. A ausência de comprovação de vaga ociosa para o período pretendido impede a imposição judicial da transferência, sob pena de violação à organização pedagógica e à gestão da universidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de transferência entre campi da mesma instituição de ensino superior privada, por ausência de vaga no período pretendido, é legítima e amparada pela autonomia universitária assegurada no art. 207 da CF/1988. 2. A teoria do fato consumado não se aplica para convalidar matrícula efetivada por tutela provisória em desconformidade com os requisitos legais e institucionais da transferência de curso. 3. A existência de quadro clínico do aluno não gera, por si só, direito subjetivo à transferência, devendo prevalecer os critérios objetivos estabelecidos pela instituição de ensino. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 207; CPC, arts. 371, 487, I, 493; Lei nº 9.394/1996, art. 49; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0819415-77.2023.8.10.0000, STJ - AREsp: 2075104 RS 2022/0048169-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 09/05/2022 ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.