Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) e receptação (art. 180 do CP), com pena definitiva de 07 anos, 03 meses e 02 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, visando ao reconhecimento da participação de menor importância, ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e à revisão da dosimetria da pena sob alegação de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia do artefato; (ii) estabelecer se o réu faz jus ao reconhecimento da participação de menor importância; (iii) determinar se houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a revisão criminal apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, exigindo demonstração de erro técnico ou injustiça manifesta na condenação. 4. Reconhece-se a validade da incidência da majorante do emprego de arma de fogo quando comprovada por outros meios de prova, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, sendo prescindível a apreensão ou perícia do artefato. Atribui-se ao réu o ônus de comprovar eventual ausência de potencialidade lesiva da arma, nos termos do art. 156 do CPP, não se desincumbindo desse encargo no caso concreto. 5. Afasta-se a participação de menor importância quando evidenciada a coautoria, com divisão de tarefas e contribuição essencial para a execução do delito, como no caso de agente que garante a fuga em motocicleta. 6. Considera-se legítima a valoração negativa da culpabilidade quando baseada na maior gravidade concreta da conduta, como o apontamento de arma de fogo à cabeça da vítima. Distingue-se a análise da culpabilidade da avaliação das circunstâncias do crime, admitindo-se a valoração autônoma de fundamentos distintos, sem configuração de bis in idem. IV. DISPOSITIVO 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.