Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRANSPORTE ESCOLAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ENCERRAMENTO FORMAL DA INSTRUÇÃO. RECUSA DE MANIFESTAÇÃO E DE PARECER TÉCNICO-CONTÁBIL. INOVAÇÃO INSTRUTÓRIA SEM CONTRADITÓRIO. REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR PREENCHIDOS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por REI ARTUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E LIMPEZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 21.515.124/0001-80, em face de atos coatores em cadeia, praticados pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo, relator do Processo TC nº 000.866/2026 e do Agravo TC nº 009.559/2026, e, quanto ao ato iminente de julgamento designado para a sessão ordinária do Pleno de 06/08/2026, às 9h, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, devendo integrar a lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, o Estado do Piauí . Sustenta a impetrante que é terceira interessada habilitada no Processo TC nº 000.866/2026, que reúne a Representação da empresa PRIMAVERA SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e as Denúncias da empresa J J E SILVA LTDA. e de José da Cruz Costa Júnior contra o Pregão Eletrônico nº 90031/2025, destinado ao registro de preços para a contratação de serviços de transporte escolar da rede pública municipal de Teresina, com valor estimado de R$ 76.015.819,69 (Edital – ID 35441439). Narra que foi vencedora dos Lotes IV, V e VI do certame, tendo celebrado a Ata de Registro de Preços nº 013/2026 e o Contrato nº 12/2026/SEMEC/PMT com a Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$ 11.125.020,05, em regular execução (ID 35441437). A impetração ataca uma cadeia de atos que, segundo a impetrante, aniquilou o seu direito de defesa no processo de controle externo. O primeiro ato da cadeia é o Despacho DES nº 104/2026-DN, de 21/07/2026, que recusou a juntada da Manifestação Final da impetrante e do parecer técnico-contábil que a instruía, protocolados sob o nº 009.501/2026, sob o fundamento de que a fase de instrução processual já se encontraria encerrada por terem sido os autos encaminhados ao Ministério Público de Contas. O segundo ato da cadeia é a Decisão Monocrática DM nº 035/2026-AG, de 03/08/2026, que conheceu o Agravo TC nº 009.559/2026 interposto contra a recusa, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo e ratificou, na íntegra, o despacho agravado, remetendo os autos ao Ministério Público de Contas para análise e manifestação, com a consequência prática de o recurso vir a ser julgado somente após o julgamento de mérito que ele visa a obstar. O terceiro ato da cadeia é a inclusão do feito na pauta de julgamento da Sessão Ordinária de 06/08/2026, às 9h, determinada pelo Despacho DES nº 172/2026-RP, de 24/07/2026, com publicação da Pauta de Julgamento nº 015/2026 no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 141/2026. A impetrante afirma que o julgamento foi designado para três dias corridos após a publicação oficial da pauta, sem que lhe fosse franqueada qualquer oportunidade de se manifestar sobre as peças que definirão o julgamento, notadamente o Relatório Complementar de Instrução, o Parecer do Ministério Público de Contas e o Relatório para a sessão, sobre os quais jamais se manifestou. Aduz a impetrante que o Relatório de Instrução, elaborado pela DFCONTRATOS em 02/06/2026, concluiu pela procedência das denúncias, apontando sobrepreço de +54,1% no cotejo com a Ata de Registro de Preços nº 019/2023 e de +167,4% no cotejo com o Pregão Eletrônico nº 90003/2026, com dano estimado de até R$ 96,70 milhões em dez anos; e que o Relatório Complementar de Instrução, de 07/07/2026, alterou a metodologia, adotou índice de correção diverso (1,12175) e reduziu o dano para cerca de R$ 4,0 milhões por ano, além de trazer documentos que não constavam do relatório anterior. Destaca que a manifestação prévia da impetrante, apresentada em 15/06/2026 no prazo de 72 horas que lhe fora assinalado, foi reconhecida pela própria instrução como a mais extensa e a única que enfrenta o mérito em profundidade, e que, ainda assim, a Manifestação Final refutava precisamente o terceiro relatório, atacando a nova memória de cálculo e o novo índice com parecer técnico-contábil dedicado, tendo sido recusada sem que a impetrante pudesse influir no julgamento. A impetrante requer, liminarmente, inaudita altera parte, a atribuição de efeito suspensivo ao julgamento do Processo TC nº 000.866/2026 e apensos, sustando-se a sua apreciação na sessão de 06/08/2026 e nas subsequentes, até que, formalmente encerrada a instrução, seja garantida à impetrante a apresentação de alegações finais no prazo do art. 260 do Regimento Interno do TCE-PI, após o relatório conclusivo da DFCONTRATOS e após o parecer do Ministério Público de Contas, com a consideração obrigatória dessa manifestação na motivação do parecer e do voto, e até o julgamento definitivo do Agravo TC nº 009.559/2026; bem como, no mérito, pleiteia que seja vedada a inclusão do feito em pauta enquanto houver inovação instrutória não submetida ao contraditório; e, sucessivamente, caso a sessão se consuma antes da apreciação da liminar, a suspensão da eficácia e dos efeitos do acórdão que vier a ser proferido. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade — tempestividade e cabimento Quanto à tempestividade, a impetração ataca a Decisão Monocrática DM nº 035/2026-AG, assinada em 03/08/2026, sendo distribuída já em 04/08/2026, no primeiro dia útil subsequente, respeitado, portanto, o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. No tocante ao cabimento, a via mandamental é adequada para a tutela de direito líquido e certo contra ato de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). O Agravo TC nº 009.559/2026 foi recebido exclusivamente no efeito devolutivo e inexiste recurso administrativo com efeito suspensivo pendente, o que afasta a vedação do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Além disso, a competência originária para o processamento e julgamento deste writ é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a teor do art. 123, III, alínea "f", da Constituição do Estado do Piauí, em simetria com a competência do Supremo Tribunal Federal estampada no art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. A legitimidade ativa da impetrante decorre de sua condição de contratada pelo Contrato nº 12/2026/SEMEC/PMT e de terceira interessada admitida no Processo TC nº 000.866/2026, cujo direito é diretamente ameaçado pelo Parecer do Ministério Público de Contas que opinou pela anulação dos certames e contratos. Quanto a legitimidade passiva do Conselheiro Substituto Relator e do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, impõe-se a cientificação do Estado do Piauí como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Constata-se ainda a regularidade formal e a prova pré-constituída indispensável à cognição sumária. A petição inicial veio instruída com procuração, atos constitutivos, cópia integral dos autos do TCE-PI registrando a ausência de termo de conclusão da instrução (art. 319 do RITCE-PI) e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, efetuado em 04/08/2026, no valor de R$ 31.938,73. A controvérsia repousa em matéria exclusivamente documental e de direito, e, portanto, prescinde de dilação probatória. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma o cabimento do mandado de segurança para o controle de legalidade dos atos do Tribunal de Contas do Estado em processos licitatórios: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SUSPENSÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO D
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.