Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE AFASTOU O DANO MORAL. REFORMA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexistência do débito e a indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, mas afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a existência de dano moral indenizável decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, bem como a fixação do respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência de dano moral indenizável decorrente de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. De início, cumpre destacar que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura ato ilícito, por violar direitos da personalidade, notadamente a honra e a imagem, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. 2. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato lesivo, considerando, notadamente, que a negativação indevida extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a credibilidade do indivíduo no meio social e econômico, restringindo-lhe o acesso ao crédito e causando evidente constrangimento. 3. Em suma, a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo devida a compensação pecuniária como forma de reparar o abalo suportado e de inibir a reiteração de condutas semelhantes, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. 4. Nessa perspectiva, uma vez constatada a irregularidade da inscrição, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, bem como do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. Dessa forma, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita da parte promovida, consistente na negativação indevida do promovente, vai além do mero aborrecimento, devendo ser acatada a pretensão neste ponto. 6..Quanto à definição do montante indenizatório, enfatiza-se a importância de aderir ao princípio da razoabilidade, evitando valores que possam resultar em enriquecimento sem causa, bem como montantes insuficientes que não cumpram seu papel punitivo e reparatório. 7. Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 8. O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. 9. Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente quanto à inscrição indevida do promovente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo; 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado segundo o método bifásico, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 3. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em hipóteses análogas. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 186 e 927, do Código Civil; art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, §11, e art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/04/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.286.261/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 24/08/2018; TJCE, Apelação Cível nº 0241825-89.2023.8.06.0001, Rel.ª Juíza Convocada Francisca Francy Maria da Costa Farias, j. 25/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0007642-14.2018.8.06.0143, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202918-63.2022.8.06.0071, Rel.ª Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 15/05/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.