Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
PROJETO DE VOTODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. FRAÇÃO DE 1/8. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIMES PRATICADOS NO AMBIENTE DOMÉSTICO COMPARTILHADO COM OS FILHOS. ÓBICES DOS INCISOS V E II DO ART. 112, § 3º, DA LEP. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 197 da LEP e na Súmula 700 do STF, contra decisão que, acolhendo pleito da Defensoria Pública, determinou a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) como requisito objetivo à progressão de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. A agravada cumpre pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, decorrente de condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), tendo mantido, no interior da residência compartilhada com os filhos menores, entorpecentes destinados à traficância, além de arma de fogo e munições. Sustenta o órgão ministerial, em fundamentos autônomos, que a condenação por associação para o tráfico configura o óbice do inciso V do dispositivo, equiparando-se à integração em organização criminosa, e que a prática dos delitos no ambiente doméstico caracteriza a hipótese do inciso II, por expor os dependentes a risco. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal do Ministério Público diante da superveniente progressão da agravada ao regime aberto; (ii) definir se a condenação por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006) equipara-se ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), de modo a incidir o óbice do art. 112, § 3º, V, da LEP; e (iii) definir se a prática de crime de tráfico e de guarda de arma de fogo no interior da residência habitada pelos filhos menores configura o óbice do art. 112, § 3º, II, da LEP, relativo a crime cometido contra o filho ou dependente. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A superveniente progressão da agravada ao regime aberto não acarreta a perda do interesse recursal, porquanto a controvérsia versa sobre a fração de cumprimento de pena aplicável, parâmetro que repercute sobre a integralidade do cálculo executório e sobre os marcos das progressões futuras, subsistindo utilidade e necessidade no provimento jurisdicional.2. É incontroverso o preenchimento do requisito do caput do § 3º do art. 112 da LEP, uma vez que a agravada é mãe de filho menor de 12 (doze) anos, cingindo-se a controvérsia aos requisitos negativos dos incisos II e V.3. O Superior Tribunal de Justiça, notadamente por sua Quinta Turma, firmou orientação no sentido de que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da fração especial de 1/8, porquanto o requisito de "não ter integrado organização criminosa" não se limita ao conceito estrito da Lei 12.850/2013, alcançando também a associação para o tráfico, delito que igualmente pressupõe concurso necessário de agentes em estrutura estável e permanente voltada à prática delitiva.4. Embora a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal perfilhe orientação em sentido contrário e a matéria tenha sido afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1374, REsp 2.204.349/MG), não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos que versem sobre o tema, o que autoriza o julgamento imediato da controvérsia, adotando-se a diretriz mais recente e reiterada da Corte de uniformização, sem prejuízo da futura fixação de tese vinculante.5. A conduta de manter, no interior da residência habitada pelos filhos menores, drogas destinadas ao comércio ilícito, arma de fogo e munições transcende a mera lesão à saúde pública e expõe os dependentes, de modo direto e cotidiano, a riscos severos, amoldando-se ao óbice do inciso II do § 3º do art. 112 da LEP, figurando a prole como vítima secundária do delito, não se exigindo que toda ela seja atingida.6. O exame de tais circunstâncias não implica revaloração de fatos acobertados pela coisa julgada, mas mera subsunção do quadro fático já assentado na sentença aos requisitos objetivos e negativos da progressão especial, tarefa própria do juízo da execução, não tendo o estudo social do Conselho Tutelar o condão de superar o óbice legal objetivo.7. Reconhecidos, por dupla e autônoma fundamentação, os óbices dos incisos V e II do art. 112, § 3º, da LEP, cada qual suficiente, por si só, à reforma, impõe-se afastar a fração especial de 1/8 e restabelecer os patamares ordinários de progressão correspondentes à natureza dos delitos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. A superveniente progressão de regime não retira o interesse recursal quando a insurgência versa sobre a fração de cumprimento de pena aplicável, por repercutir sobre a integralidade do cálculo executório. 2. Enquanto não firmada a tese vinculante do Tema 1374/STJ, e ausente determinação de suspensão, a condenação por associação para o tráfico de drogas constitui óbice à progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da LEP. 3. A prática de crime de tráfico e a guarda de arma de fogo no interior da residência habitada pelos filhos menores configuram o óbice do art. 112, § 3º, II, da LEP, por expor os dependentes, como vítimas secundárias, aos riscos inerentes à atividade delitiva."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 3º, incisos II e V, e art. 197; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Súmula 700 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2026, DJEN 12/03/2026; STJ, AgRg no HC 1.091.899/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, DJEN 16/06/2026; STJ, AgRg no HC 1.036.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15/12/2025; STJ, AgRg no REsp 2.185.626/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/11/2025; STJ, AgRg no REsp 2.193.533/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 21/5/2025; STJ, AgRg no HC 959.811/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 848.866/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/11/2023; STJ, HC 662.028/SC; STJ, Tema Repetitivo 1374 (REsp 2.204.349/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior — em julgamento); STF, HC 183.610/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma; STF, HC 216.310/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; STF, HC 210.667-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4002248-45.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29/07/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4000544-31.2026.8.16.0019, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, figurando como agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e agravada ELIANE GRZIEBELUCKA.
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.