Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, e arts. 330 e 344, todos do Código Penal, e art. 306 c/c art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A defesa, no agravo, sustenta nulidade absoluta da pronúncia, a manifesta improcedência da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, e a impossibilidade de incidência da agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo substitutivo de recurso próprio, assentando, ademais, inexistir flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade na pronúncia, por ausência de prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria ou de elementos mínimos quanto ao dolo eventual e às qualificadoras e agravantes descritas, de modo a autorizar, em sede de habeas corpus, o afastamento da competência do Tribunal do Júri e o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, impondo-se o não conhecimento da impetração quando utilizada como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer situação de coação ilegal manifesta a justificar a atuação de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a pronúncia observou o art. 413, caput e § 1º, do mesmo diploma. 8. A instância ordinária, com base em elementos como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, levantamentos periciais e prova oral colhida sob contraditório, concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de dolo eventual, diante da condução de veículo em alta velocidade, sob influência de álcool, com desobediência a ordem de parada e manobras dirigidas contra policiais, o que, em sede de habeas corpus, não pode ser revisto, por demandar revolvimento fático-probatório. 9. A análise da alegada ausência de dolo, da improcedência das qualificadoras do art. 121, § 2º, V e VII, do Código Penal, e da suposta incompatibilidade entre a qualificadora do inciso V e o contexto de fuga do condutor embriagado, bem como da incidência da agravante do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, implica revaloração abrangente de provas e escolha entre versões conflitantes, providência reservada ao Tribunal do Júri e incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 10. A invocação de nulidade absoluta fundada em non reformatio in pejus e mutatio libelli, relativamente à agravante do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro e às qualificadoras, não se mostra passível de exame em sede de habeas corpus, pois pressupõe a confrontação minuciosa entre a denúncia, a sentença de pronúncia e o acórdão recorrido, com incursão profunda no contexto probatório, o que afasta a caracterização de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando a decisão de pronúncia observa o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A aferição de ausência de dolo, de improcedência de qualificadoras do homicídio ou de agravante do Código de Trânsito Brasileiro, quando fundada em confronto de versões e exame minucioso de provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e com seu agravo regimental. 3. Comprovadas a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria e de dolo eventual, o conflito de versões sobre a dinâmica dos fatos deve ser resolvido pelo Tribunal do Júri, em respeito à competência prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, caput e § 1º, 654, § 2º, e 155; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II, V e VII, 330 e 344; CTB, arts. 298 e 306; Súmula 453 do STF; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, 6ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023
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O STJ HC 1.085.359 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.