Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por João Marreiro contra o Banco Bradesco S/A visando à declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado não contratado (contrato nº 0123410756195), bem como à repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato, determinando o cancelamento dos descontos, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado e a legalidade dos descontos realizados; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 4. O ônus da prova da existência e validade do contrato recai sobre a instituição financeira, conforme disposto no art. 373, II, do CPC e no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016-TJMA). Inexistindo comprovação da contratação, os descontos são considerados indevidos. 5. A repetição do indébito em dobro está amparada pelo art. 42 do CDC, considerando-se a má-fé da instituição bancária. 6. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da conduta ilícita do banco ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, justificando a indenização arbitrada. 7. O valor fixado para danos morais (R$ 3.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para majoração. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. Cabe à instituição financeira comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado, sob pena de nulidade. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira. 3. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato nulo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII e art. 42.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.