Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. ANALFABETISMO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de um consumidor idoso e analfabeto. O autor alegou descontos mensais indevidos de "tarifa bancária, pacote de serviço padronizado" em sua conta-benefício, sem sua solicitação ou autorização. A sentença declarou a inexistência do "Termo de Opção à Cesta de Serviços", determinou a restituição dos valores cobrados (simples até 30/03/2021 e em dobro após, com correção e juros conforme a taxa Selic deduzido o IPCA), condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e julgou improcedente o pedido contraposto. O recurso da instituição financeira busca a reforma da sentença, alegando a validade da contratação, a licitude da cobrança, a inexistência ou minoração de danos morais e a impossibilidade ou simplicidade da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de "cesta de serviços" por pessoa analfabeta e idosa, sem as formalidades legais (assinatura a rogo e duas testemunhas), é válida; (ii) saber se os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se há dano moral indenizável e se o valor fixado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consumidor idoso e analfabeto é considerado hipervulnerável, e a instituição financeira deve observar as formalidades legais para a validade de contratos celebrados com ele, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. A inobservância dessas formalidades resulta na nulidade do negócio jurídico e na consequente declaração de inexistência do débito. 4. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos para cobranças a partir de 30 de março de 2021. 5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, sem consentimento, configura falha na prestação do serviço e enseja a condenação por danos morais. O valor indenizatório, se fixado com razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não deve ser modificado em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. 7. Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços bancários com pessoa idosa e analfabeta exige as formalidades do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas) para sua validade, configurando a ausência delas a nulidade do negócio jurídico e a inexistência do débito. 2. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, é devida a partir de 30 de março de 2021, quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação do STJ. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável geram dano moral, e o valor indenizatório, se fixado com razoabilidade e proporcionalidade, não deve ser modificado em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV e V, 406, §1º, 595, 944; CDC, arts. 4º, I, 39, IV, 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; TJGO, Súmula 32; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 0112044-97.2017.8.09.0079. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5609621-27.2025.8.09.0019 COMARCA DE BURITI ALEGRE JUIZ DE 1º GRAU: DRº LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA 1ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 1º APELADO: CIRO FRANCISCO DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recursi
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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