Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM MÁQUINA DE CARTÃO. CULPA CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a responsabilidade parcial da administradora de máquinas de cartão pelos danos materiais decorrentes de fraude consistente na substituição do terminal de pagamento. O julgado reconheceu culpa concorrente e dividiu os prejuízos em partes iguais, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2. Os embargantes alegam omissões e contradição quanto à aplicação da teoria finalista mitigada e do Código de Defesa do Consumidor, à distribuição do ônus da prova, à caracterização da fraude como fortuito interno, à individualização da culpa concorrente, à necessidade de prova pericial, ao critério de divisão dos prejuízos em 50% e aos danos morais da pessoa jurídica e dos sócios. Requerem a integração do acórdão, com efeitos infringentes, prequestionamento dos dispositivos indicados e afastamento de eventual multa por embargos protelatórios. II. Questões em discussão 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da teoria finalista mitigada e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à necessidade de prova pericial; (iii) saber se há omissão ou contradição na análise da fraude e da contribuição causal das partes; (iv) saber se foi suficientemente fundamentada a divisão dos danos materiais em 50%; (v) saber se houve omissão na análise dos danos morais da pessoa jurídica e dos sócios; (vi) saber se os argumentos apresentados configuram algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (vii) definir os efeitos do pedido de prequestionamento; e (viii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para renovar discussão de mérito já apreciada pelo órgão julgador. 5. Não há omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor ou à teoria finalista mitigada. O acórdão manteve o entendimento de que a utilização da máquina de cartão está inserida na atividade empresarial do estabelecimento e de que a incidência excepcional da legislação consumerista em relação entre empresários depende da demonstração concreta de vulnerabilidade, não evidenciada no caso. 6. A distribuição do ônus da prova também foi apreciada. A responsabilidade parcial da administradora decorreu da conclusão de que ela não demonstrou integralmente a ausência de contribuição para a fraude, diante da falha reconhecida no credenciamento do estabelecimento utilizado pelo fraudador. A culpa concorrente resultou da valoração do conjunto probatório, e não da atribuição abstrata do ônus da prova aos autores. 7. A prova pericial é dispensável quando os documentos existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A dinâmica da fraude, os dados constantes dos comprovantes das transações e as obrigações contratuais relativas ao credenciamento e à guarda dos equipamentos permitiram o julgamento da controvérsia. 8. Não há contradição entre reconhecer falha da administradora no credenciamento do estabelecimento fraudulento e, simultaneamente, reconhecer a contribuição da empresa autora para a extensão do prejuízo. A ausência de cautelas na guarda das máquinas e na conferência dos comprovantes e extratos, somada à falha no credenciamento, caracteriza contribuição causal de ambas as partes e autoriza a aplicação do art. 945 do Código Civil. 9. A divisão igualitária dos danos materiais foi fundamentada na contribuição causal de ambas as partes e na impossibilidade de atribuir responsabilidade exclusiva a qualquer delas. A pretensão de responsabilização integral da administradora exige nova valoração dos fatos e das provas, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 10. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas a indenização exige prova de efetiva lesão à sua honra objetiva, imagem, crédito ou reputação comercial. Prejuízos econômicos, transtornos operacionais e frustração de recebíveis, sem demonstração de repercussão externa negativa, não são suficientes para caracterizar dano moral. 11. O prejuízo sofrido pela sociedade empresária também não implica, por si só, dano moral dos sócios. A indenização individual exige demonstração de violação autônoma a direito da personalidade de cada sócio, não bastando a repercussão econômica reflexa dos danos suportados pela pessoa jurídica. 12. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou a mencionar cada dispositivo invocado pelas partes quando as questões relevantes para a solução da controvérsia foram suficientemente enfrentadas. A discordância com a conclusão adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição. 13. O pedido de prequestionamento não dispensa a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento. 14. Embora os embargos tenham conteúdo predominantemente voltado à rediscussão do mérito, não está suficientemente caracterizado, nesta oportunidade, propósito manifestamente protelatório, diante das alegações específicas de omissão e do pedido de prequestionamento, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 15. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando as questões relevantes foram suficientemente examinadas no julgamento. 2. A incidência da teoria finalista mitigada em relação empresarial pressupõe demonstração concreta de vulnerabilidade, não bastando a utilização do serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 3. A falha da administradora no credenciamento de estabelecimento fraudulento e a omissão da empresa usuária na guarda e fiscalização das máquinas, comprovantes e extratos caracterizam culpa concorrente e autorizam a repartição dos danos materiais. 4. A prova pericial é dispensável quando os elementos documentais são suficientes à formação do convencimento judicial. 5. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral mediante demonstração de lesão à sua honra objetiva, e os sócios somente podem ser indenizados mediante prova de violação autônoma a seus direitos da personalidade. 6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica correspondente foi suficientemente enfrentada, observado o art. 1.025 do CPC. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige caracterização do propósito manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CPC, arts. 370, 373, II, 464, § 1º, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.805.350/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, Súmula nº 227; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.