Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VINCULAÇÃO AO REGULAMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não se vislumbra a indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou sobre a controvérsia abordada nos autos relativamente ao estado etílico da parte, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão, e ao decidir os declaratórios ainda concluiu (fl. 288): II - Quanto ao mais, o recorrente sustenta o descabimento de se aferir eventual estado de embriaguez com aparelho com prazo de validade vencido, indicando violação de dispositivos do CTB mas, em verdade, a discussão por ele pretendida depende de análise de disposições contidas em Resoluções do CONTRAN, aliás como enfrentado pelo decisum. III - Dessa forma, não se pode debater o tema sem o exame dos respectivos atos normativos, que não se equiparam à lei federal para fins de interposição de recurso especial, conforme firme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: REsp 1554196/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/04/2016, AgRg no REsp 1255371/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2014, e AgRg no REsp 1359985/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2014; REsp 1650075/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017; AgRg no AREsp 453.356/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015 IV - O acórdão recorrido assim considerou (fl. 331) a matéria em discussão:"Portanto, o estado de embriaguez do condutor foi verificado e registrado por agente de trânsito (além de ter sido constatado em etilômetro - embora com prazo de calibração vencido, conforme alegado pelo apelante), restando afastada a tese do apelante de decretação da nulidade da multa ante o reconhecimento de invalidade do teste realizado". V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.