Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR. CÓDIGO DE TRÂNSITO. OFENSA MERAMENTE REFLEXA E NÃO DIRETA. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. ANÁLISE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente, contra o Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e a União, objetivando a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução 543/15 do CONTRAN, a qual estabelece que os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, somente poderão prestar exame de prática de direção veicular após cumprirem a carga horária de 5 horas/aula em Simulador de Direção Veicular (SDV). 2. O Juiz de primeiro grau concedeu a segurança. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da União, e assim consignou na sua decisão: "Aparentemente, a Resolução do Contran não ultrapassou os limites do poder regulamentar estabelecido no inciso X do art. 12 do CTB, para normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos." (fl. 200, grifo acrescentado). 4. Quanto à suposta ofensa ao artigo 12, incisos I e X, do CTB, essa seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação da Resolução do Contran 543/2015. 5. No entanto, o Recurso Especial não constitui via adequada para análise da questão, por não estar tal ato normativo compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem exigiria a análise da Resolução do Contran 543/2015, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1554196/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/04/2016, AgRg no REsp 1255371/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2014, e AgRg no REsp 1359985/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2014. 7. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). SAULO LOPES MARINHO, pela parte RECORRIDA: UNIÃO"
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ofensa reflexa à constituição", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.