Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004876-11.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA GABRIELA GOMES PIRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANO JOSE NOBREGA PIRES - PB6820 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. MÉDICA RESIDENTE. CARÊNCIA ESTENDIDA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/2001. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À FASE DE AMORTIZAÇÃO. TEMA 1.417 DO STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SOBRESTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DURANTE A CARÊNCIA ESTENDIDA. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Federal da Paraíba, proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face da União, do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Diretor de Gestão de Fundos e Benefícios do FNDE, do Presidente da Caixa Econômica FederaL - CEF; do Superintendente Regional da Caixa, e do Secretário de Atenção Primária À Saúde do Ministério da Saúde. 2. O Juízo da 1ª Vara Federal de Paraíba deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar a exclusão dos juros e encargos incidentes sobre o contrato de financiamento estudantil - FIES no período compreendido entre 12/08/2024, data da impetração, e 28/02/2026, data indicada como término da residência médica, com o correspondente recálculo da dívida. 3. A agravante sustenta, em síntese, que a exclusão dos juros e encargos deve abranger todo o período da carência estendida, contado desde o início da residência médica em Anestesiologia, em 01/03/2023, e não apenas a partir da impetração do mandado de segurança. Argumenta que não pretende receber valores referentes a prestações vencidas anteriormente à impetração, mas obter o correto recálculo do saldo devedor que servirá de base à fase de amortização do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 01 (uma) questão em discussão: definir se a exclusão dos juros e encargos financeiros decorrente da carência estendida do FIES deve abranger todo o período da residência médica ou se, em razão dos limites próprios do mandado de segurança, deve produzir efeitos somente a partir da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 assegura a extensão da carência durante todo o período da residência médica nas condições legalmente estabelecidas, enquanto o artigo 6º, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013 afasta, durante sua vigência, a incidência de juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. 6. O requerimento administrativo de extensão da carência foi formulado em 16/05/2024, quando o contrato ainda se encontrava nessa fase, estando o início da amortização originalmente previsto para 05/03/2025. Não se configura, portanto, hipótese de pedido formulado após o início da amortização, não havendo impedimento ao julgamento do recurso em razão da controvérsia submetida ao Tema 1.417 do STJ. 7. A exclusão dos encargos referentes ao período anterior à impetração não importa, no caso, cobrança, restituição ou ressarcimento de valores pretéritos. A providência destina-se ao recálculo do saldo devedor a ser submetido à amortização, mediante sua adequação aos efeitos da carência estendida reconhecida. 8. Não incidem, nessa hipótese, as vedações das Súmulas 269 e 271 do STF, pois o mandado de segurança não está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança nem para obtenção de pagamento relativo a período anterior à impetração. 9. Reconhecida a carência estendida desde o início da residência médica, a exclusão dos juros e encargos financeiros deve alcançar o mesmo período. 10. Neste sentido: TRF5, Processo: 0005110-27.2025.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal: Germana de Oliveira Moraes, j. 14/04/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: O recálculo do saldo devedor do FIES para excluir juros e encargos financeiros incidentes durante período abrangido por carência estendida, requerida antes do início da amortização, não configura atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, quando não envolve pagamento, restituição ou ressarcimento de valores anteriores à impetração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, artigo 6º-B, § 3º; Portaria Normativa MEC nº 7/2013, artigo 6º, § 3º; Lei nº 12.016/2009, artigo 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, REsp 2206224/PB (Tema 1417), Primeira Seção, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues. Em votação; TRF5, Processo: 0005110-27.2025.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal: Germana de Oliveira Moraes, j. 14/04/2026. dsfg
decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, dar provimento ao agravo de instrumento
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.