Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO. ART. 496, § 1º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 62/1991. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE VANTAGEM POR DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Ibicuitinga - parte ré - em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, em ação de cobrança, na qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, determinado que o ente público promovido implantasse integralmente o adicional de tempo de serviço previsto no art. 65 da Lei 062/1991 em favor do autor; bem como condenando o promovido ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) desde 2013, inclusive eventuais diferenças salariais, acrescida de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 2. Desnecessidade de reexame ofício ante a apresentação de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 496, §1º, do CPC. 3. Alegação de ausência de regulamentação do adicional por tempo de serviço ora pleiteado caracterizada com inovação recursal. Não conhecimento do apelo quanto ao referido tópico. 4. O direito ora pleiteado está previsto na Lei Municipal nº 062/1991, que dispõe em seu art. 65, in verbis: Art. 65. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. 5. Preenchimento do requisito temporal pelo apelado para aquisição da vantagem em questão. 6. O art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), traz ressalva expressa à vedação de concessão de vantagens a servidores públicos quando a despesa total com pessoal exceder 95% do limite, qual seja quando for deferida por decisão judicial. Ademais, não pode a LRF ser invocada como justificativa para o não pagamento das vantagens devidas se previstas em legislação, uma vez que não autoriza o descumprimento de direitos já adquiridos pelos servidores públicos. 7. Desta feita, a sentença a quo não merece reforma. 8. Remessa Necessária não conhecida e Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00001019520188060088, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2023)- negritei Já com relação à alegada restrição fiscal, não houve comprovação nos autos, de medidas administrativas que visassem equilibrar as contas do Município, além do que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que possíveis limitações orçamentárias não podem obstar o pagamento de vantagem prevista em lei a servidor público; senão vejamos: FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO. EXCEÇÃO. ART. 2ºB DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. Precedentes. 2. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não foi objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, pela Corte local, de modo a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1418641 RN 2013/0381432-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019) - negritei Destarte, visto que restou comprovado nos autos que o autor não percebe qualquer valor a título de adicional por tempo de serviço, impõe-se a confirmação da sentença, reconhecendo o direito autoral à implantação e pagamento dos quinquênios, observada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado. Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691). Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, única e tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro. Isto posto, conheço parcialmente da apelação, mas para, na parte conhecida, negar-lhe provimento; reformo em parte e de ofício a sentença, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação, mas para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, tudo
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.