Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito civil e processual civil. Sucessões. Agravo de instrumento. Sobrepartilha. Conta corrente conjunta. Cônjuge sobrevivente e falecido. Movimentação após o falecimento de um dos titulares. Presunção de que cada titular detém metade do saldo da conta. Dever de restituir 50% do saldo da conta ao acervo hereditário. Correção monetária da data de cada saque ou pagamento. Exclusão dos valores referentes à despesas do espólio. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no âmbito de ação de sobrepartilha, que determinou que o cônjuge sobrevivente levasse metade do saldo da conta conjunta que mantinha com o falecido, à época do falecimento, fosse levado à colação, corrigido monetariamente desde o saque. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se as movimentações bancárias realizadas pelo cônjuge sobrevivente na conta conjunta após o falecimento configuram valores pertencentes ao espólio e, portanto, sujeitos à colação; (ii) verificar a exclusão de determinados valores utilizados para despesas médicas e outras dívidas do falecido do montante a ser colacionado. III. Razões de decidir 3. Os valores depositados em conta-corrente conjunta presumem-se em condomínio entre os titulares, cabendo metade ao falecido, a ser integrada ao acervo hereditário, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil. 4. Assim, a movimentação de valores na conta corrente conjunta após o óbito de um dos titulares deve ser limitada à fração pertencente ao cônjuge sobrevivente. Eventuais saques superiores a essa fração caracterizam bens pertencentes à massa hereditária e devem ser devolvidos ao espólio. 5. Com relação as despesas médicas, pagas após o falecimento, configuram dívidas do espólio, não sendo objeto de colação. 6. Sobre a correção monetária, certo é que a quantia sonegada deve ser restituída ao acervo hereditário de forma corrigida, de modo que deve permanecer o comando de correção desde a data dos saques e pagamentos documentalmente comprovados. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784 e 2.002. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.836.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 12/3/2020; STJ, REsp n. 1.511.976/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.123.395/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 3/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.