Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA CONTUMAZ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que fixou indenização por danos morais em R$ 500,00, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A embargante sustenta contradição no acórdão, sob o argumento de divergência em relação a julgados análogos que fixaram indenização em patamar superior. 3. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, mas manteve o quantum indenizatório em razão da litigância contumaz da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, apta a justificar a modificação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. A alegada divergência com outros julgados não configura contradição interna do acórdão, mas mero inconformismo com a solução adotada no caso concreto. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a fixação do quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso e a litigância contumaz da parte autora. 8. A utilização dos aclaratórios com finalidade modificativa, sem a presença de vícios, encontra óbice na jurisprudência consolidada, inclusive na Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado ao entendimento pretendido pela parte, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que se alegue divergência com precedentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; TJCE, Emb. Decl. Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Emb. Decl. Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024.
por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS
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