Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO SERVIÇO. DANOS DE EQUIPAMENTOS EM CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos materiais, condenando a concessionária ao pagamento de indenização em razão da queima de componentes eletrônicos de elevadores de condomínio, atribuída a oscilações no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar o dever de indenizar; (ii) estabelecer se restaram comprovados o dano material e o nexo causal; (iii) determinar se a concessionária logrou demonstrar excludente de responsabilidade; e (iv) verificar se o prévio requerimento administrativo constitui condição para o ajuizamento da ação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional (art. 6º, VIII, do CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sendo dispensada a comprovação de culpa (art. 14 do CDC). 4.A parte autora comprova o dano material e o nexo causal mediante laudo técnico e orçamento que indicam oscilações na rede elétrica como causa dos prejuízos. 5.A concessionária não se desincumbe do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois não impugna especificamente o laudo apresentado nem apresenta outras provas capazes de conferir substrato probatório às suas assertivas. 6.O prévio requerimento administrativo de ressarcimento não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de indenização, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de oscilações na rede, cabendo-lhe comprovar excludente de responsabilidade. 2.O prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício da pretensão indenizatória." _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal artigo artigo 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII,14 e 22; Código Civil artigo 186, 389, parágrafo único, 405 e 927. Código de Processo Civil, artigo 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02658711120248060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02018786820238060117, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/08/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30464892820258060001, Relatora: Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.