Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS MERCANTIS. DÍVIDA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS INCONTROVERSOS. PROTESTO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRÁTICA ANTERIOR DE RENEGOCIAÇÃO DE PRAZOS. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPACTUAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE SALVO-CONDUTO PARA O INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação cautelar de sustação de protesto de duplicatas mercantis, na qual a sociedade empresária devedora, embora reconhecesse o débito, a regularidade das operações de compra e venda e o recebimento das mercadorias, alegou abusividade do protesto em razão da ruptura da parceria comercial, da prática anterior de renegociação verbal de prazos, do suposto inadimplemento contratual da credora e dos prejuízos à continuidade de sua atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o protesto de duplicatas fundadas em operações mercantis regulares e em dívida incontroversa configura ato ilícito; (ii) estabelecer se a tolerância anterior do credor quanto a atrasos ou renegociações verbais cria para o devedor o direito à prorrogação dos vencimentos; (iii) determinar se a interrupção de novos fornecimentos ou da assistência técnica autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido quanto a mercadorias anteriormente entregues e faturadas; e (iv) verificar se o princípio da preservação da empresa impede o protesto de títulos líquidos, certos e exigíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A duplicata mercantil constitui título de crédito causal, vinculado à efetiva operação de compra e venda ou de prestação de serviços, e a entrega das mercadorias torna a obrigação de pagamento líquida, certa e exigível no vencimento estipulado. O reconhecimento expresso da dívida, da regularidade das operações mercantis e do recebimento das mercadorias confirma a higidez das duplicatas e afasta a alegação de inexistência ou inexigibilidade do débito. O credor exerce regularmente seu direito ao encaminhar a protesto duplicatas vencidas e não pagas, pois o protesto preserva os direitos cambiais e comprova a mora do devedor, não caracterizando ato ilícito quando fundado em dívida existente e inadimplida. A tolerância do credor com atrasos ou renegociações anteriores constitui mera liberalidade e não altera automaticamente as condições originalmente pactuadas, não cria direito adquirido à moratória nem impede a cobrança integral da prestação no vencimento. A prorrogação de prazos depende de mútuo consentimento, e alegações de renegociação verbal desacompanhadas de prova documental idônea não afastam a liquidez nem a exigibilidade dos títulos. A exceção do contrato não cumprido exige contemporaneidade e dependência direta entre as prestações recíprocas, razão pela qual a interrupção de novos fornecimentos ou da assistência técnica não autoriza a retenção do pagamento referente a mercadorias anteriormente entregues, recebidas sem ressalvas e incorporadas ao patrimônio do devedor. O princípio da preservação da empresa não legitima o inadimplemento nem transfere ao credor o risco da atividade empresarial do devedor, devendo ser harmonizado com a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a força obrigatória dos contratos. O desprovimento integral da apelação e o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida justificam a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protesto de duplicata mercantil lastreada em operação comercial comprovada e em dívida vencida e inadimplida constitui exercício regular de direito do credor. 2. A tolerância anterior quanto a atrasos ou renegociações configura mera liberalidade e não cria para o devedor direito adquirido à prorrogação dos vencimentos. 3. A exceção do contrato não cumprido não afasta a exigibilidade de duplicatas referentes a mercadorias já entregues e recebidas quando o alegado inadimplemento decorre de obrigações posteriores ou sem vínculo direto com os títulos. 4. O princípio da preservação da empresa não impede o protesto legítimo nem autoriza a transferência ao credor dos riscos da atividade empresarial do devedor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 188, I, 313, 314 e 476; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, I, 389 e 391; Lei nº 5.474/1968, art. 13 e § 1º; Lei nº 9.492/1997, art. 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 00000000000002525528/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 166.675/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.12.2013, DJe 03.02.2014; TJBA, Apelação Cível nº 0122722-43.2008.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publ. 24.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0190593-90.2008.8.05.0001, Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publ. 01.06.2026.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.