Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada com devolutividade limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. 2. O agravante não indicou os artigos de lei federal tidos por violados pertinentes à questão da competência da Justiça Federal, pois não é cabível o recurso especial com base em violação de conteúdo de súmula. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido destacou que "a imputação que recai sobre o apelante é clara, uma vez que o órgão acusatório bem individualizou as condutas imputadas, permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal" (fl. 4.492). Além disso, a superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedente. 4. A análise da insurgência relativa à atipicidade da conduta e à ausência de comprovação da autoria delitiva implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.