Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DEDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PMPP. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se da Ação de Cumprimento de Sentença 0500210- 58.2019.4.02.5101, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para o prosseguimento da execução com a "EXCLUSÃO NA CONTA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES". III. Quanto à violação apontada nos arts. 502, 503, 507, e 509, § 4º, do CPC;/2015, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que: "A controvérsia nos autos diz respeito ao correto cumprimento do título judicial formalizado na ação ordinária n.º 0715265-37.1900.4.02.5101, especialmente no que concerne à dedução do valores recebidos administrativamente, decorrente do Plano de Melhoria de Proventos e Pensões – PMPP. De se ponderar, inicialmente, que, embora já tenha decidido nos autos dos Embargos à Execução nº 0008043-44.2006.4.02.5101, enquanto juiz convocado na 5ª Turma Especializada, parâmetros para execução do julgado do título formado no bojo da ação ordinária n.º 0715265-37.1900.4.02.5101, tal decisão, evidentemente, não teve o condão de esgotar em si todas as questões fáticas que eventualmente venham a influenciar no resultado final, portanto, não pode ser considerada paradigma das diversas execuções em curso que versam sobre o tema, eis que apenas se definiu os critérios de cálculos paridade para liquidação do título executivo". IV. Considerando a fundamentação do acórdão, objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em hipóteses idênticas: STJ, AREsp 2.343.563/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.343.563/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 03/07/2023; AgInt no AREsp 2.240.920/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2023; AgInt no AREsp 2.254.442/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2023. V. Agravo interno improvido.
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