Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DEDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PMPP. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária 0715265-37.1900.4.02.5101, que condenou a CEF a revisar os proventos de aposentadoria dos autores e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as diferenças devidas desde janeiro/80 aos estatutários, e a partir de outubro/88, aos celetistas, equiparando-as aos vencimentos dos funcionários da CEF. III. Quanto à violação apontada nos arts. 502, 503, 507, e 509, § 4º, do CPC/2015, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que: "A referida ação ordinária (nº 0715265-37.1900.4.02.5101) foi ajuizada em 19/08/1985, inicialmente por 111 autores, todos economiários aposentados, e hoje em sua maioria absoluta já falecidos, sem ter visto o seu direito pleiteado na justiça ser reconhecido. A sentença foi proferida em 26/03/1987 (JFRJ fls. 321/333), reformada em parte nesta Egrégia Corte por acórdão julgado em 17/02/1992 (JFRJ fls. 401/416), que após a interposição de todos os recursos cabíveis restou mantido, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23/06/1998 (JFRJ fls. 536). Iniciada a execução, ainda no ano de 1998, com determinação de desmembramentos no decorrer do ano de 2014 em razão das inúmeras habilitações, hoje, meados do ano de 2020, não há nenhuma execução findada. A tentativa para que os autores que restavam vivos conseguissem receber, embora não tenha dado certo (já que vieram a falecer e a execução restou suspensa), deu origem ao primeiro embargos à execução, cujo acórdão proferido em seu curso, tornou-se paradigma para a elaboração dos cálculos das demais execuções desmembradas (Embargos à Execução nº 0008043-44.2006.4.02.5101, sentença JFRJ fls. 216/218, reformada pelo acórdão JFRJ fls. 329/344, com trânsito em julgado em 29/05/2013 JFRJ fls. 409). Acerca das discussões ventiladas neste recurso pela parte agravante, destacam-se do título executivo e do acórdão paradigma os seguintes trechos: (...) Observa-se, portanto, que restou sedimentado, por sentença transitada em julgado, que 'a complementação de aposentadoria paga pela CEF a título de melhoria, é outro assunto, estranho ao objeto desta ação', bem como, restaram fixados em acórdão paradigma, também transitado em julgado, o que deve conter a nova planilha fornecida pela CEF para servir de parâmetro ao Contador Judicial. E da leitura de ambas, verifica-se que as verbas de 'melhorias' não podem ser consideradas como pagamento administrativo a título de equiparação. (...) Sendo assim, verifica-se que tais valores são provenientes de uma previdência privada e não fazem parte dos proventos de aposentadoria pagos pelo órgão oficial de previdência, não sendo possível a dedução [...]'. Assim, esta Relatoria entende, que neste momento processual, considerando ainda os 36 (trinta e seis) anos de tramitação do processo originário, não há espaço para novas discussões ou rediscussões, cabendo apenas a esta Corte Regional assegurar o fiel cumprimento dos julgados. Desta forma, comparando a decisão ora agravada seja com o título executivo (Processo nº 0715265- 37.1900.4.02.5101, fls. 321/333), seja com o acórdão paradigma (Processo nº 0008043-44.2006.4.02.5101, fls. 329/344), verifica-se que ela deve ser reformada para que os valores decorrentes do Plano de Melhoria de Proventos e Pensões – PMPP, também chamado 'melhoria' não sejam deduzidos como pagamento administrativo". IV. Considerando a fundamentação do acórdão, objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 2.343.226/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2023; AgInt no AREsp 2.338.314/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2023; AgInt no AREsp 2.339.792/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2023; AgInt no AREsp 2.343.244/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 19/10/2023; AgInt no AREsp 2.238.950/RJ, Rel. Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no AREsp 2.240.920/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2023; AgInt no AREsp 2.254.442/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2023. V. Agravo interno improvido.
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