Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000142-34.2018.8.18.0054 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Inhuma/ Vara Única APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Allifes Oliveira Do Nascimento DEFENSOR PÚBLICO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa EMENTA APELAÇÃO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Analisando os autos, tem-se que a palavra da vítima está em consonância com as declarações por ela prestadas na fase policial, encontrando amparo nos demais elementos de prova constantes nos autos, mormente no Auto de Exame de Corpo de Delito, o qual constatou lesões corporais compatíveis com aquelas que alega ter sofrido. Ademais, insta acentuar que, nos delitos atinentes à espécie, geralmente os fatos são praticados em ambiente doméstico, sem qualquer testemunha. Diante do exposto , impossível o acolhimento do pleito absolutório com base na tese de legítima defesa e agressões recíprocas, vez que inexiste qualquer elemento de provas nos autos a dar embasamento à tese defensiva. Ainda, ressalto que a reconciliação da vítima e do réu não possui o condão de extinguir a punibilidade do acusado, tendo em vista o tipo da ação penal é de natureza pública incondicionada. Portanto, examinando todo o contexto probatório, entendo que há elementos suficientes a formar um juízo de convencimento, considerando-se a versão prestada pela vítima, que vem reforçada pelo exame pericial, sendo impositiva a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal. 2. Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não apresenta condenações anteriores a configurar maus antecedentes; a conduta social não restou desabonada; não há elementos a valorar a personalidade; os motivos são comuns à espécie delitiva; as circunstâncias são inerentes ao tipo penal; as consequências não merecem maior valoração; a vítima não contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 03 meses de detenção, a qual torno definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena. 3. Por tratar-se de matéria de ordem pública, passa-se à análise da ocorrência da prescrição em razão da fixação da pena em 03 (três) meses de detenção, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, regulado pelo art. 109, VI, do Código Penal.O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido em 30/05/2018 (id. Num. 5239496 - Pág. 30 ), sendo que a sentença absolutória datada em 16 de março de 2021 não é marco interruptivo da prescrição (artigo 117 do Código Penal), o que denota que entre a data desta sessão de julgamento e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior àquele aludido no parágrafo supra e, consequentemente, configurada a extinção da punibilidade.Assim, de ofício, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal. 4. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000142-34.2018.8.18.0054 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2022 )
Recurso ministerial conhecido e provido
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.