Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra decisão proferida em Apelação Criminal, ao argumento de haver omissões e contradições no Voto condutor do Acórdão. O embargante sustentou omissão e contradição quanto à teoria da imputação objetiva, auto-colocação da vítima em perigo, princípio da confiança, previsibilidade objetiva e valoração da prova técnica e testemunhal, requerendo a reforma do julgado e o prequestionamento da matéria. O Acórdão anterior havia conhecido do apelo defensivo e negado-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de omissão ou contradição nas seguintes alegações: (i) quanto à teoria da imputação objetiva e à autocolocação da vítima em perigo; (ii) quanto ao princípio da confiança e à previsibilidade objetiva; e (iii) quanto à valoração da prova técnica e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição no Acórdão, pois o Colegiado abordou e apreciou todas as teses suscitadas pela Defesa com coerência e clareza, referendando a condenação com base em prova técnica e testemunhal robusta. 4. No julgamento do apelo restou devidamente demonstrada a culpa pela imprudência em realizar manobra de marcha à ré em via preferencial, em local de visibilidade precária, sem as cautelas exigidas pelo CTB. 5. Ressaltou-se, também, que a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do agente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O julgado anterior destacou que a teoria da imputação objetiva e o princípio da confiança não socorrem o embargante, visto que o dever de cuidado é ampliado em manobras excepcionais e perigosas, como o ingresso em marcha à ré em via preferencial com visibilidade limitada. 7. Por fim, o Acórdão antecedente ressaltou que a tese de inexigibilidade de conduta diversa não prospera, pois o embargante, condutor experiente, poderia ter adotado providências adicionais de segurança diante da alta periculosidade da manobra. 8. Os Embargos Declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, visando à modificação do conteúdo do decisum, mas sim ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 9. O pedido de prequestionamento não pode ser acolhido sem a existência de um dos vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os Embargos Declaratórios são conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição em acórdão que aborda todas as teses suscitadas e as aprecia com coerência, lógica e clareza. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mesmo para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CTB, art. 302, caput; CTB, art. 28; CTB, art. 34; CTB, art. 194. (9) 1NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1061. 2NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1170. 3MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1603. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5797615- 09.2023.8.09.0137 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : RIO VERDE EMBARGANTE : MATHEUS SANTOS SILVA EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer e desprover os presentes Embargos Declaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.