Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. ASSINATURA COM DUAS TESTEMUNHAS. TESES 01, 02 E 04 – FIRMADAS PELO TJMA. IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Soares da Silva em desfavor da sentença de ID nº 34234838, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material. O apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, uma vez que, alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, motivados por um “suposto” empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença ID nº 34234838, que julgou Improcedente os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o apelante, interpôs o presente recurso de ID nº 34237140, aduzindo em síntese que o juízo de base inobservou as provas dos autos, bem como, que os documentos juntados pelo Banco apelado, não demonstram de forma clara e objetiva a legalidade da contratação. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de ID nº 34237144, alegando em síntese, que todas as formalidades necessárias foram devidamente cumpridas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, conforme documento de ID nº 35084134. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da apelante. O juízo de base, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato. O banco apelado instruiu o processo com vários documentos, em especial: O Contrato de Empréstimo Consignado (comprovante da operação), os documentos pessoais do autor e das testemunhas; Os quais, demonstram de forma clara que a parte autora (apelante) realizou o contrato discutido nos autos. Ressalto, que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram firmadas 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A par disso, verifico que a parte apelante se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia o apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto ainda, que a contratação por analfabeto não exige grande formalidade legal, principalmente considerando, toda a documentação colacionada aos autos, em especial: O Contrato de Empréstimo Consignado (comprovante da operação) devidamente assinado por 2 testemunhas. Estando cumpridas todas as formalidades legais, portanto, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Nesse sentido, é claro a tese firmada no IRDR. Vejamos: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)" Ressalto ainda, o disposto no art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do me
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.