Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro. 6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a decadência (e não a prescrição). 7. Acórdão mantido por fundamento diverso. 8. Recurso especial não provido". Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do CPC, c/c art. 5º, inciso II, da Resolução STJ n.º 8/2008, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. I. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2013. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
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O STJ Ag 1.333.860 é citado por 91 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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