Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (INAUDITA ALTERA PARS) – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – PERDA DE OBJETO – REJEITADA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIDA – PEDIDOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, APENAS COM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR DO RECURSO – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. A sentença – proferida em outro processo – que rescindiu o contrato do qual o instrumento de procuração em discussão é acessório ainda não é definitiva, imutável e indiscutível, posto que não transitou em julgado, e, por consequência, não é possível considerar que houve a perda superveniente do objeto desta lide. Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões. Consoante o 329 do Código de Processo Civil, "são três os momentos a serem considerados no tocante à estabilidade objetiva da demanda: (a) antes da citação não há qualquer estabilização, podendo o autor modificar livremente seu pedido e sua causa de pedir; (b) da citação ao saneamento do processo, haverá uma estabilidade condicionada, podendo o autor modificar o pedido e a causa de pedir, desde que conte com a anuência do réu; (c) após o saneamento do processo, ocorre a estabilização objetiva definitiva, sendo proibidas em qualquer hipótese as alterações objetivas da demanda" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 620). A causa de pedir da presente ação é a ilegalidade ou nulidade da escritura pública que revogou a procuração outorgada aos apelantes, fundada no argumento de que se trataria de mandato irrevogável. Os pedidos formulados na petição inicial foram os seguintes: "[...] sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nesta ação, anulando a 'ESCRITURA PÚBLICA DE REVOGAÇÃO DE MANDATO DE PROCURAÇÃO SEM A PRESENÇA DO MANDATÁRIO...x (doc anexo), objeto da presente demanda" e "confirmando-se a tutela antecipada antes requerida, para fins de restabelecer a PROCURAÇÃO PÚBLICA ofertada pelos Requeridos ao Autor (doc. anexo), determinando incontinente oficiar o 8º Tabelionato de Notas, a fim do conhecimento do restabelecimento da mencionado procuração pública encetada". A decisão de saneamento e organização do processo, definiu que: "Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito as questões fáticas sobre as quais recairão a atividade probatória, a saber: i) nulidade do ato de revogação da procuração em favor do autor pelo descumprimento do avençado no contrato de permuta (autor firmou contrato de permuta com os réus, sendo que estes cederiam parte de um terreno de sua propriedade, para, aquele construir um conjunto residencial, firmando como pagamento oito unidades residenciais, no prazo de 12 meses, o que não ocorreu)". Diante disso, as razões e os pedidos relativos à "caracterização da procuração objeto da demanda como procuração em causa própria, por ser direito líquido e certo, nos termos estabelecidos no contrato de permuta, e, sobretudo, nos poderes estabelecidos no instrumento (fls. 18-19)", ao "ressarcimento dos danos emergentes, representados por 21 frações ideais, correspondente as futuras unidades imobiliárias de propriedade do apelante", ao "arbitramento de lucros cessantes em favor do apelante, com fulcro no art. 402 do Código Civil, na importância de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), calculado sobre o capital imobilizado das frações ideais de propriedade do apelante, tornado líquido pelo deságio de 30%, e estimado em 3,5% de resultado acima da inflação ocorrida no período de 12 (doze) anos. Como medida de indenização pelos prejuízos causados pelo apelado, quando do ato ilícito de revogação da procuração em causa própria, ou seja, pelo que o apelante deixou de ganhar em face do ato ilícito praticado", ao "arbitramento de danos morais em favor do apelante, na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), consoante o disposto no art. 927 do Código Civil, e, conforme o que fora delineado na causa de pedir, onde o contexto jurídico dos fatos ocorridos revela a gravidade da lesão provocada pelo ato ilícito de revogação da procuração, e, sobretudo, em vista da condição socioeconômica do apelado. Dessa forma, o dano moral que o apelante requer, pode repercutir de forma a minorar os efeitos da lesão causada, sem contudo, causar empobrecimento demasiado ao apelado" e ao "reconhecimento da litigância de má-fé do apelado, por utilizar de provas ilícitas para propor a revogação de procuração em causa própria" extrapolam os limites objetivos da lide e, por essa razão, não comportam conhecimento. Portanto, acolhe-se a preliminar de inovação recursal, a fim de não conhecer os pedidos listados acima. Dessarte, o recurso comporta conhecimento parcial – isto é, apenas com relação à preliminar de nulidade da sentença. Analisando o inteiro teor da sentença, verifica-se que está concreta e suficientemente fundamentada, tendo o magistrado indicado as razões da formação de seu convencimento com supedâneo nas provas produzidas nos autos e na legislação aplicável à espécie, de modo que não há falar em ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, incs. II e III, do Código de Processo Civil ou ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Os demais argumentos invocados pelos apelantes para sustentar o pedido de nulidade da sentença estão, em verdade, relacionados ao próprio mérito da lide, pois dizem respeito à análise das provas produzidas pelas partes e ao entendimento adotado pelo julgador. Dessarte, tais alegações traduzem mera irresignação com o julgamento de improcedência realizado em primeira instância, não possuindo o condão de conduzir à nulidade da sentença, como pretendem os apelantes. Outrossim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.