Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. A defesa sustenta a não incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF e a ilegalidade da prova produzida, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em desfavor do agravante foi legítima, considerando as fundadas razões previamente delineadas e o estado de flagrância dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi considerada legítima pelo Tribunal de origem, pois foi realizada com base em fundadas razões, incluindo denúncia anônima detalhada sobre características físicas dos suspeitos e o local da prática criminosa, além do histórico de envolvimento do agravante em ilícitos na região. 5. A abordagem ocorreu em logradouro público, diante da tentativa de fuga do agravante, o que corroborou o estado de flagrância e justificou a captura imediata. 6. A diligência não se tratou de revista exploratória ou fundada em suspeição genérica, mas de atuação lastreada em elementos concretos que evidenciavam o estado permanente dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma. 7. A pretensão recursal de nulidade da busca domiciliar foi considerada inidônea, pois não houve ingresso domiciliar quanto ao crime em questão, configurando-se insuperável deficiência recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 8. A alegação de violação ao VII, do CPP foi considerada improcedente, pois art. 386, não há relação lógica entre o argumento apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 386, VII; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta AREsp n. 2.853.017/MT, Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, AREsp n. 2.732.440/MT, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da busca pessoal sem fundada suspeita", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.