Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ADICIONAIS FEDERAL E ESTADUAL - DEVIDOS – SEM CONDICIONANTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Conforme a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É devido o incentivo financeiro federal, estabelecido por meio da Portaria n. 674/03, com as devidas atualizações dos montantes reajustados pelas portarias posteriores, referentes aos repasses que deveriam ter sido realizados e, não o foram, ressalvada a prescrição dos valores não adimplidos superiores a cinco anos da propositura da ação, bem como para que seja implantando tal benefício nas parcelas subsequentes, até que continue em vigor tal direito. O incentivo estadual previsto na lei n. 4.841/16 que dispõe sobre o repasse do Incentivo Estadual aos Agentes Comunitário de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agentes de Saúde Pública, Agentes de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, também é devido à parte autora. A apelante aduz que deve constar na sentença os adicionais sem condicionantes, porém verifica-se que esta estabeleceu conforme o pedido inaugural. Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic. Quanto ao honorários de sucumbência, acertadamente constou do julgamento de primeiro grau que são devidos e serão fixados em liquidação de sentença, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ENDEMIAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ADICIONAIS FEDERAL E ESTADUAL - DEVIDOS – SEM CONDICIONANTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.