Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Glaubeson Costa dos Santos em favor de Francisco das Chagas de Sousa dos Reses contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camocim/CE, nos autos da Execução Penal nº 8000260-14.2022.8.06.0167. O paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) à pena de 07 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado. Alega-se constrangimento ilegal pela demora na apreciação do pedido de livramento condicional, cujo requisito temporal foi atingido em 23 de junho de 2024. Requer-se a concessão da ordem para que a autoridade coatora decida sobre o pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na análise do pedido de livramento condicional configura constrangimento ilegal, em violação ao princípio da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O excesso de prazo na tramitação processual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto. 2. O paciente apresentou o pedido de livramento condicional em 16/07/2024, tendo o Ministério Público se manifestado em 14/10/2024. No entanto, os autos permaneceram conclusos para decisão desde 19/02/2025, sem manifestação do juízo de origem. 3. A inércia do Estado na prestação jurisdicional viola o direito do paciente à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sendo cabível a concessão da ordem para garantir a análise célere do pedido. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a demora injustificada na análise de pleitos relacionados à execução penal configura constrangimento ilegal, passível de correção via habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem concedida, determinando que a autoridade coatora aprecie, imediatamente, o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Tese de julgamento: A demora injustificada na análise de pedido de livramento condicional, não imputável à defesa, configura constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus. O princípio da razoável duração do processo impõe ao Estado o dever de decidir tempestivamente os pedidos formulados no âmbito da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; LEP, art. 66, III, "b". Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0635375-34.2024.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 29/10/2024; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0634512-78.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 01/10/2024.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da presente ordem, para concedê-la, tudo em conformidade com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.