Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, ao fundamento de abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, em razão de suposta litigância predatória decorrente do ajuizamento de demandas padronizadas contra a mesma instituição financeira. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e determinou a expedição de ofícios a órgãos de controle para apuração de possíveis irregularidades. A apelante requer a anulação da sentença, o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo, fundada em indícios de litigância predatória, poderia ocorrer sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial e se manifestar sobre os fundamentos adotados pelo juízo; (ii) estabelecer se a autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar a petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, somente sendo cabível o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. O princípio da primazia do julgamento de mérito impede a extinção prematura da demanda sem que seja oportunizada à parte a correção das eventuais deficiências da petição inicial. A identificação de indícios de litigância predatória não autoriza, por si só, a extinção imediata do processo, cabendo ao magistrado adotar previamente medidas destinadas a confirmar ou afastar a suspeita, mediante decisão concretamente fundamentada. O exercício do poder de prevenção e repressão aos abusos processuais deve observar o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa, assegurando à parte oportunidade de manifestação antes da adoção de providências que restrinjam o acesso à jurisdição. O Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que mediante fundamentação específica, observadas a razoabilidade do caso concreto e as regras de distribuição do ônus da prova. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória com fundamento no art. 321 do CPC, não autorizando, entretanto, a extinção imediata do feito sem a observância do procedimento legal. A comprovação de que a autora percebe benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo evidencia situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A mera suspeita de litigância predatória não autoriza a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial e exercer o contraditório. O magistrado deve observar o procedimento previsto no art. 321 do CPC antes de indeferir a petição inicial por deficiência ou insuficiência documental. A caracterização da litigância predatória exige fundamentação concreta e análise das circunstâncias específicas do caso, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. A concessão da gratuidade da justiça é cabível quando demonstrada a hipossuficiência econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJPI, Súmula nº 33.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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