Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. COMPROVAÇÃO DA MAJORANTE. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. SÚMULA 443 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelos agentes contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. A Defesa requereu o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca, o redimensionamento da pena com aplicação da fração mínima na terceira fase da dosimetria e a adequação da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há lastro probatório idôneo para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca; (ii) estabelecer se a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, diante do concurso de majorantes, observou a exigência de fundamentação concreta, nos termos da Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra o emprego de arma branca, pois a vítima, em sede inquisitorial, descreve de forma coerente a utilização de faca para ameaçá-la, relato corroborado pela confissão extrajudicial de um dos réus e pelos depoimentos judiciais dos policiais militares. O laudo pericial atesta a apreensão de instrumento perfurocortante apto a causar lesões, reforçando a materialidade da majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. A circunstância objetiva do emprego de arma comunica-se a todos os coautores, uma vez comprovada a ciência e adesão de ambos à empreitada criminosa. A jurisprudência do STF e do STJ exige fundamentação concreta para a exasperação da pena acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes, conforme a Súmula 443 do STJ. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A sentença limita-se a mencionar a existência de três majorantes para elevar a pena em 1/2, sem apresentar motivação concreta idônea, o que impõe a fixação da fração mínima prevista para o caso. Readequada a fração de aumento, as penas são redimensionadas para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O emprego de arma branca no crime de roubo pode ser comprovado por prova testemunhal coerente, confissão extrajudicial corroborada e laudo pericial do instrumento apreendido. 2. A circunstância objetiva do emprego de arma comunica-se aos coautores que têm ciência e aderem à conduta delitiva. 3. A exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, no roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula 443 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 44, 68, parágrafo único, 77, e 157, § 2º, II, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, RCD no HC n. 985.943/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AREsp n. 2.270.107/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AREsp n. 2.480.415/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.