Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CHEQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO‑PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por necessidade de revolvimento do conteúdo fático‑probatório (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de prequestionamento do art. 702 do CPC (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). 2. A controvérsia decorre de ação monitória fundada em cheques emitidos pelos réus, visando à constituição de título executivo judicial. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e, com base no art. 702, § 8º, do CPC, constituiu de pleno direito título executivo judicial pelo valor dos cheques (R$ 414.553,00). 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a validade dos cheques endossados, aplicou o Tema n. 942 do STJ quanto aos juros e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal e julgamento antecipado, com violação dos arts. 369 e 370 do CPC; (ii) saber se a oposição de embargos monitórios converteu o rito em comum e impôs ampla instrução probatória, com violação do art. 702 do CPC; (iii) saber se o julgamento antecipado e o indeferimento de provas implicaram violação do art. 5, LIV e LV, da CF; e (iv) saber se a Súmula n. 292 do STJ autorizaria reconvenção e instrução probatória ampla. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5, LIV e LV, da CF, porque o recurso especial não comporta discussão direta de matéria constitucional, reservada ao art. 102, III, da CF. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o julgamento antecipado e impor produção de prova pericial e testemunhal demanda reexame do acervo fático‑probatório valorado pelo acórdão recorrido. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, bem como as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, porque a tese de que o art. 702 do CPC imporia obrigatoriamente ampla instrução não foi especificamente apreciada pelo acórdão, nem opostos embargos com indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 9. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão — preclusão consumativa quanto à prova pericial e à oitiva do representante legal — não impugnado nas razões do recurso. 10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular; e incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na invocação da Súmula n. 292 do STJ para impor instrução obrigatória. 11. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido de afastamento da multa dos embargos de declaração, pois não houve indicação de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC nem impugnação específica dos fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso busca afastar julgamento antecipado e impor produção de provas cuja necessidade foi afastada pelas instâncias ordinárias mediante valoração do acervo fático‑probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, bem como as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, quando a tese federal — de que o art. 702 do CPC imporia ampla instrução — não foi enfrentada no acórdão recorrido, nem provocada por embargos com indicação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF, por analogia, quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão — preclusão consumativa — não impugnado nas razões recursais. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ e incide a Súmula n. 284 do STF quando se alega violação de enunciado sumular ou se apresenta fundamentação deficiente, respectivamente, para impor instrução probatória obrigatória ou afastar multa dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, LIV e LV, 102, III e 105, III; CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, 373, II, 702, § 1º e § 8º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º e 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.925.524/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 3.037.894/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.