Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS SEM COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de débito representado por duplicatas e determinar o cancelamento dos protestos e das inscrições em cadastros de inadimplentes, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de má-fé da apelante é suficiente para afastar ou reduzir a indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido de duplicatas sem causa subjacente comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata é título de crédito que depende de causa subjacente legítima para sua emissão, sendo imprescindível a comprovação da transação comercial que lhe dá origem, nos termos da Lei nº 5.474/1968. 4. A responsabilidade civil por protesto indevido de duplicata se configura independentemente da demonstração de dolo ou culpa grave, caracterizando-se como dano in re ipsa. 5. A ausência de comprovação da prestação de serviços ou da entrega de mercadorias afasta a validade das duplicatas, tornando ilegítimo o protesto e a inscrição em cadastros restritivos de crédito. 6. A alegação de boa-fé da apelante não se sustenta diante da ausência de diligência mínima na verificação da relação comercial subjacente, inclusive após decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade dos títulos. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. 8. Não cabe majoração dos honorários advocatícios, por já fixados no percentual máximo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.