Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE LEI FEDERAL E DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PENAL. AFERIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E DE AGRAVANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7-STJ. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I DO CP. CONFISSÃO. ATENUANTE. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. 1 - Se o recorrente, não indica, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos de lei federal teriam sido malferidos pelo acórdão atacado, afigura-se deficiente a fundamentação recursal (súmula 284 ? STF). 2 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre excertos do acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como dissidentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, há flagrante deficiência nas razões recursais, com incidência do verbete sumular antes referido. 3 - Aferir a ocorrência de legítima defesa putativa e de agravante demanda inegável revolvimento de aspectos fáticos-probatórios, não condizentes com a via especial, ut súmula 7-STJ. 4 - Condenado o réu por lesão corporal grave, é notório e evidente estar caracterizada a violência, apta a impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme a letra expressa do art. 44, I do Código Penal. 5 - Reconhecida pelo Tribunal de origem a existência de confissão espontânea, há de ser aplicada a atenuante respectiva. A alegação de legítima defesa não impede a incidência do art. 65, III, "d" do Código Penal. 6 - Recurso conhecido em parte e provido também em parte apenas para determinar ao Tribunal de origem que, aplicando a atenuante da confissão, reduza a pena conforme entender de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Vicente Leal.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.