Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 793 do STF (julgamento de 03/08/2015)
No Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, a relatora do Resp 1405917, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou seguimento ao pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta. Interposto agravo regimental, a decisão foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 5. Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União afirma que, tendo em vista o valor irrisório do bem subtraído e a sua imediata restituição à vítima, a reiteração delitiva não constitui fundamento idôneo para a caracterização do delito patrimonial. Nesse sentido, a impetrante postula o reconhecimento da atipicidade da conduta e a suspensão dos efeitos da condenação. Decido. 5. Conforme relatado, o ora paciente foi condenado, pelo delito de furto simples, à pena de 1 ano de reclusão pela subtração de um par de chinelos, avaliado em R$ 16,00. Caracterizada a reincidência, determinou-se o cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto. 6. A questão de direito posta em julgamento no presente habeas corpus é, portanto, a da legitimidade da restrição da liberdade individual em casos de conflitos de lesividade mínima. 7. A orientação jurisprudencial prevalente na Turma, vencida a Ministra Rosa Weber, é no sentido de que a reincidência do agente impede o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta e da ausência de periculosidade social da ação (Cf: HC 108.403, Rel. Min. Luiz Fux, e HC 113.467, Rel. Min. Dias Toffoli). […]
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